De acordo com o artigo 1.814 do Código Civil são considerados indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso – ou tentativa – contra a pessoa de quem for herdeiro. Ainda, aqueles que acusaram caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra. E, por fim, os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Em 2023 a Lei 14.661/2023 foi sancionada e acrescentou ao Código o artigo 1.815-A. O artigo prevê, em qualquer um dos casos de indignidade, a exclusão do herdeiro ou legatária após trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Na prática, o processo não é tão simples. Um dos desafios para que um herdeiro seja excluído por indignidade, é a necessidade da prova dos fatos e, também, a condenação penal nos casos de crimes contra a honra.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende quepara considerar um herdeiro como indigno, é fundamental que haja uma condenação, uma sentença penal transitada em julgado, condenando por crimes contra a honra, como injúria causando difamação.
Infelizmente, no âmbito familiar, especialmente nas relações entre cônjuges e também entre pais e filhos, é possível que ocorram discussões acaloradas com palavras ofensivas, amplificadas pelos meios de comunicação facilitados, como o WhatsApp e Telegram, que registram tudo. No entanto, isso, por si só, não caracteriza difamação, sendo necessário que haja uma condenação penal.
Em resumo, apenas as discussões familiares não são suficientes para justificar a exclusão por indignidade.
Frisa-se que essa explanação não substitui a importância de uma consulta jurídica, sobretudo, se você deseja mais esclarecimentos ou evitar futuras complicações.
Dúvidas e Sugestões: [email protected] | 041 99931-9087
Estamos presente nas seguintes redes sociais: Facebook e LinkedIn e Instagram.