Foi publicada ontem, 09 de outubro de 2018, a Lei nº 13.726/2018 com o objetivo de reduzir ou simplificar formalidades, exigências desnecessárias ou onerosas para realização de atos e procedimentos administrativos dos cidadãos com órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A lei dispensa os cidadãos da exigência de reconhecimento de firma (assinatura) em Tabelionato de Notas, quando as relações forem com órgãos e entidades do Poder Público.
De modo que o procedimento passará a ser simplificado, caberá ao agente administrativo comparar a assinatura com o documento de identidade do particular ou o este assinar na sua frente. Em ambos os casos, se forem aparentemente iguais as assinaturas, o agente administrativo irá atestar a autenticidade do documento.
Mas, frise-se, nas relações entre dois particulares é possível continuar exigindo reconhecimento da assinatura em cartório.
Do mesmo modo, a autenticação de cópia de documento também não precisará ser declarada pelo tabelião de notas, o agente administrativo poderá comparar o documento original e a cópia, e sendo semelhantes, atestar a autenticidade.
Também não será mais necessária, em procedimentos ou requerimentos administrativos, a entrega de documento pessoal original do cidadão, bastará a cópia que será autenticada pelo agente administrativo.
Nos casos em que é exigida a apresentação de certidão de nascimento, a lei possibilitará a sua substituição pelo RG, título de eleitor, carteira expedida por conselho profissional (exemplo: OAB, CRM, CREA, etc.), carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
A lei também dispensará a exigência de apresentação de título de eleitor, salvo se o cidadão for votar ou registrar candidatura.
Igualmente será dispensada a apresentação de autorização com assinatura reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque.
De acordo com o artigo 10º a Lei deveria entrar em vigor na data de sua publicação, ou seja, suas normas deveriam surtir efeitos desde ontem. Contudo, o Presidente da República vetou este artigo, sob o argumento de que deve-se ter um prazo maior para órgãos e entidades se adaptarem. Assim, a lei ficou sem previsão expressa da data de início de sua vigência, logo, seguirá a regra do artigo 1º da LINDB: 45 dias depois de oficialmente publicada.
Mas, quando começarem a surtir seus efeitos, a Lei nº 13.726/2018 objetiva desburocratizar atos e procedimentos e reduzir custos aos cidadãos nas relações com o Poder Público.