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Como noticiado na mídia, Curitiba, região metropolitana e diversos municípios do Estado do Paraná, já estão em vias de concluir a vacinação da primeira dose nas faixas etárias de jovens, maiores de idade (18 anos). Logo, o avanço da imunização também deve se estender aos adolescentes e às crianças, como já acontece em Toledo-PR, desde sexta-feira (27/09/2021).
O início da vacinação nos “pequenos” é uma esperança para os pais que aguardam ansiosamente, desde março de 2020, uma oportunidade para reunirem a família toda em uma grande festividade. Importante dizer que a vacinação consiste não somente em um direito individual da criança, adolescente, adulto ou idoso, mas em um direito coletivo, que pretende diminuir a exposição ao risco, ao contágio e até mesmo erradicar a doença. A interpretação que deve ser feita é a de que as autoridades públicas buscam garantir a saúde do indivíduo e, por consequência, de toda a população. 
Neste sentido é também o entendimento da jurisprudência (STF, ARE 1.267.879, DJ 08/04/2021), que considerando o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, entende que os pais não podem se recusar a vacinar os filhos, a despeito de suas convicções filosóficas, religiosas ou políticas. Busca-se alcançar o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes, o que abrange o direito à saúde, inclusive, as de prevenção por meio da vacinação. O entendimento jurisprudencial encontra amparo no artigo 6º da Constituição Federal, que prevê a saúde como direito social, bem como no artigo 196 do mesmo diploma legal, que preconiza que a saúde é direito de todos.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 4º, impõe à família, à comunidade e à sociedade em geral e ao poder público, dentre outros deveres, à saúde da criança e do adolescente; e no artigo 7º, que a criança e o adolescente têm direito a proteção à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Portanto, o Poder Público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde das crianças e adolescentes. Neste contexto, o Ministério da Saúde criou  o Programa Nacional de Imunizações – PNI (Lei nº 6.259/1975), que tem como objetivo oferecer vacinas a todas as crianças.
O artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente prevê a obrigatoriedade da vacinação dos filhos: É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.” Inclusive, o artigo 249 do mesmo diploma legal prevê a aplicação de penalidade em caso de descumprimento dos deveres familiares: “Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” 
Da mesma forma, o Decreto nº 78.231/1976, em seu artigo 29, também estabelece a obrigatoriedade de todo cidadão submeter-se e os “menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória”, sendo a única forma de dispensa, tão somente, a apresentação de atestado médico de contra indicação explícita da aplicação da vacina. Portanto, a vacinação é obrigatória e uma responsabilidade que não se restringe ao Estado, mas abrange também os pais, ou, na falta destes, familiares que detenham a guarda ou sua responsabilidade.
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Artigo publicado em 01.09.2021 na Revista Topview Online
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