Nas últimas colunas tratamos sobre a pensão alimentícia paga pelos pais aos filhos, mas você também já deve ter ouvido falar em pensão alimentícia paga pelos avós, certo?
O Código Civil estabelece que se os pais não tiverem condições de arcar totalmente com o sustento de seus filhos, a obrigação de prestar alimentos é suportada pelos avós, os quais contribuirão na proporção de suas respectivas possibilidades financeiras. Note-se, portanto, que não haverá a soma de pensões alimentícias (genitores + avós).
De acordo com a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, isto significa que os avós somente se responsabilizam pelo sustento dos netos se os pais estiverem impossibilitados de fazê-lo ou a pensão alimentícia prestada pelos pais for insuficiente, sendo necessária a complementação pelos avós. Neste sentido, importante entender que o dever dos avós de auxiliar materialmente os netos decorre do princípio da solidariedade, que sucede os laços de parentesco. Além disso, é necessário compreender, também, que a lei prevê a possibilidade de parentes pedirem uns aos outros a pensão alimentícia que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social e atender suas necessidades educacionais.
No caso dos netos, por condição social leia-se de acordo com o padrão social e econômico de seus genitores, mesmo que os avós tenham um padrão social superior que lhes possibilitasse pagar uma pensão alimentícia maior que a prestada, a verba alimentar paga pelos avós será apenas aquela indispensável para a subsistência dos netos segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
Por exemplo, se a genitora auferir renda de um salário mínimo, é dentro desse salário que ela criaria o seu filho e com base neste valor é que deverá ser fixada a verba alimentar prestada pelos avós. Não sendo voluntário o auxílio financeiro dos avós, será necessário ajuizar uma ação de alimentos em face destes, mas devo ressaltar que o inadimplemento ou atrasos na prestação de alimentos ao filho não gera o direito a demandar em face dos avós.
É necessário bem mais que isto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que para fixação de verba alimentar em face dos avós é imprescindível a comprovação da ausência dos genitor (por desaparecimento ou falecimento); incapacidade financeira dos genitores do infante em mantê-los com dignidade ou, ainda, a comprovação de que as despesas para subsistência da criança/adolescente superam a quantia fixada de pensão alimentícia prestada por seus pais.
Assim, restando comprovada a necessidade dos filhos, uma das hipóteses acima e a possibilidade financeira dos avós (maternos e/ou paternos) em contribuir com a mantença dos netos, será determinada a obrigação de pagar pensão alimentícia pelos avós. Se forem demandados, por exemplo, apenas os avós maternos, estes poderão chamar para compor a ação também os avós paternos, a fim de que haja divisão proporcional da obrigação alimentar ao neto, pagando mais quem tem uma melhor condição econômico-financeira, sem prejuízo do próprio sustento.
Na prática, como se pode imaginar nestas circunstâncias o representante do filho está desesperado, não consegue analisar com clareza suas opções para recebimento da pensão alimentícia do filho. Por isto é tão importante procurar um advogado especialista na área do direito de família que analisará a viabilidade da demanda com base na documentação que será solicitada e informá-lo da possibilidade de êxito ou frustração.
Antes de ajuizar ações de alimentos em desfavor de avós, sugiro sempre fazer uma proposta de acordo, o que provavelmente será a melhor saída para todos os envolvidos, pois evita desgastes familiares.