O IBGE informou ano passado que nos lares brasileiros têm mais gatos e cachorros do que crianças, mas como será que são tratados nos condomínios e pelo locador do seu imóvel?
A relação entre o proprietário do imóvel (locador) e quem o aluga (locatário) não é de consumo. As regras da locação são estabelecidas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e a mesma não trata desta dúvida comum. Então, como fica?
Neste caso, o locador, por ser o proprietário do bem, poderá livremente limitar o uso do bem, aceitando ou não que o locatário tenha (ou pretenda ter) um animal de estimação. No entanto, importante que a restrição esteja expressamente prevista no contrato de locação para que não haja possibilidade de o locatário alegar desconhecimento.
Assim, no contrato de locação deverá estar redigida cláusula específica sobre a restrição de animais no imóvel e é recomendável estabelecer uma multa por eventual descumprimento pelo locatário.
Por outro lado, o condomínio não pode restringir o direito de propriedade dos seus condôminos, como por exemplo, estabelecer se podem ou não ter animais de estimação, uma bicicleta, uma cômoda vermelha, etc., dentro de seus imóveis.
Ok, o condomínio não pode definir regras para as áreas privativas (imóveis dos moradores), mas regras de restrição na área comum são possíveis! Inclusive, é recomendável que a convenção ou regimento interno do condomínio traga claramente quais locais do condomínio são proibidas permanência e passagem dos animais de estimação (área social, elevador, garagem, piscinas, etc.), dentre outras regras, e também penalidades ao condômino que as infringir.
O primordial é elaborar um documento completo (contrato de locação, convenção ou regimento interno do condomínio) com cláusulas claras e objetivas que estabeleçam e protejam o interesse e direito do locatário / condomínio, respeitando a lei e os bons costumes.