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No início do casamento, o sentimento de amor toma conta de todos os pensamentos e estar com aquela pessoa escolhida nunca pareceu ser tão certo quanto naquele momento. Passa o tempo e as banalidades e o esquecimento tomam conta do cotidiano. De repente, as incertezas da vida conjugal começam a assombrar a mente e se tornam dúvida constante. Comumente, assim se inicia o princípio do fim – e a busca por um advogado especialista em Direito de Família.
Quando chegam ao escritório, o casal normalmente se mostra mais contido. Eles resumem os últimos anos de casamento em poucas palavras e têm muitas dúvidas a respeito do divórcio. Não é incomum que demorem alguns meses para chegar à conclusão de que estão buscando o divórcio. Este período em que o casal já se encontra separado, a doutrina e a lei denominam de separação de fato.
Assim, na primeira reunião a pergunta mais importante que faço é: “Já estão separados de fato, se sim, desde quando?” A resposta e a data são fundamentais para que eu responda todas as perguntas subsequentes, uma vez que é a separação de fato que põe fim ao casamento – o divórcio é apenas a oficialização da dissolução da sociedade conjugal.
Com a ruptura da união, o casamento não produz mais efeitos, pois deixa de existir. Por consequência, os deveres matrimoniais também cessam, como por exemplo, o dever de fidelidade. Sim, inclusive, após a separação de fato, o ex-casal pode constituir outros vínculos afetivos. Mas, atenção, a lei autoriza a constituição de união estável (artigo 1.723 do Código Civil), fica impedida a conversão em casamento, enquanto não oficializar o término (divórcio) do casamento anterior.
Ainda, esclareço que a data da separação de fato é muito importante, pois é quando cessa o regime de bens e se faz a verificação dos bens que serão partilhados no momento do divórcio. Portanto, apesar de estarem legalmente na condição de casados e ainda não ter sido decretada a separação de corpos e tampouco oficializado o divórcio, os bens que forem adquiridos por qualquer dos cônjuges, a partir da data da separação de fato, não se comunicam.
Não raro, existem casais que permanecem vivendo na mesma residência, habitando sob o mesmo teto: se houver prova da separação, é possível reconhecer a separação de fato. Se o casal morava de aluguel, o contrato de locação persistirá em favor daquele que permanecer no imóvel. Uma pergunta frequente também é em relação aos seguros: “Se eu morrer, ele(a) vai receber o valor do seguro de vida, mesmo que estejamos separados, mas não divorciados?”
A resposta é não, somente o cônjuge que constitua família com o instituidor poderá se beneficiar do seguro. Da mesma forma, os direitos sucessórios também cessam com a separação de fato, assim, sobrevindo a morte de um, o outro não terá direito a herança.
Cada caso é um caso, portanto, o mais importante é você esteja segura(o) com o profissional especializado em Direito de Família que escolher para lhe acompanhar nesta fase delicada de sua vida que envolve o fim do seu relacionamento e que, normalmente, é carregado de grande dose de ressentimentos e mágoas. Há uma tendência em culpar o outro pelo fim do sonho do amor eterno. Ao meu ver, devemos ter foco na felicidade em conjunto, não na minha, ou na sua. E que a felicidade dure, o quanto durar. Como dizia Vinicius de Moraes em seu “Soneto da Fidelidade” magnífico: “Eu possa me dizer do amor (que tive), que não seja imortal, posto que é chama, mas que seja infinito enquanto dure”. Esta chama se apagou, mas uma nova pode surgir em breve 😉
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Artigo publicado em 01.02.2019 na Revista Topview Online
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