Como já tratado em minha coluna anterior, a obrigação alimentar não decorre somente do vínculo de parentesco. A pensão alimentícia também pode ser fixada em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro. A verba alimentar é proveniente do dever de mútua assistência, financeira e emocional, decorrente do vínculo conjugal.
Resumidamente, no passado, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges era fixada sem prazo final, em razão da mulher dedicar-se ao lar conjugal e aos filhos em tempo integral, enquanto que o marido tinha, com exclusividade, o papel de trabalhar para garantir a subsistência familiar. Diante deste cenário, com o fim do casamento, a ex-mulher recebia a pensão alimentícia até o final de sua vida.
Contudo, houveram significativas mudanças culturais que trouxeram a igualdade de gênero e a independência econômica como interesses da “nova” família brasileira – especialmente a partir da década de 80 e com o advento da Constituição Federal de 1988, que estabelece direitos e deveres para todos, de forma igualitária e digna. As mulheres passaram a ter dupla jornada: no lar conjugal e no emprego, e a família socialmente e legalmente representada pelo marido deu lugar à família cooperativa.
A Constituição Federal de 1988, ao igualar homens e mulheres, garantiu, ainda que inicialmente apenas na teoria, mas crescentemente ganhando espaço na prática, a oportunidade de empreender e disputar empregos, que anteriormente eram destinados apenas a homens. Claro que ainda longe do ideal, pois ainda temos muitas barreiras a superar, como por exemplo o machismo e a dificuldade de alcançar altos cargos e/ou salários equivalentes aos de homens para o mesmo cargo desempenhado por eles, conforme dados levantados pela reportagem de março de 2021 da coluna digital Época Negócios.
Diante dessas mudanças visíveis nas famílias brasileiras, os institutos de Direito da Família precisaram ser adequados para o atual momento da sociedade brasileira. E com a pensão alimentícia entre cônjuges não foi diferente. De maneira que, nas famílias em que o homem permaneceu sendo o único provedor e tendo a mulher dedicado exclusivamente sua vida ao lar conjugal e a família, com o divórcio a pensão alimentícia mantém-se até o fim de sua vida, exceto se sobrevier alguma causa que justifique o fim da obrigação alimentar.
Por outro lado, quando ambos os cônjuges possuem profissão e capacidade de buscar emprego, não se justifica obrigar uma das partes a sustentar a outra após o fim da relação de forma vitalícia. Logo, a pensão alimentícia é fixada de forma transitória, com projeção do final da obrigação, como por exemplo até que o ex-cônjuge consiga se recolocar no mercado de trabalho ou que o filho atinja a maioridade civil ou simplesmente fixar um período suficiente para que o ex-cônjuge ou companheiro possa reestruturar a sua vida sozinho. Alcançada a projeção, extingue-se automaticamente o dever de pagar a pensão alimentícia, não sendo necessário o ingresso com a ação de exoneração dos alimentos.
Portanto, fica claro que a independência financeira, profissional e a igualdade de gêneros foram responsáveis pela modificação da organização familiar brasileira e, por consequência, da obrigação alimentar.