O ciclo natural da vida é o falecimento dos pais antes dos filhos, no entanto, eles não esperam que isso ocorra até que os filhos atinjam a maioridade, mas é algo que pode acontecer e são estes os casos que abordo nesta coluna de hoje.
A tutela é o instituto jurídico que visa a proteção dos filhos menores de 18 anos cujos pais faleceram. O tutor será o responsável que assistirá e representará a criança ou adolescente em todas as suas necessidades até que atinja a maioridade, podendo ser um parente ou um terceiro nomeado pelo juiz ou a pedido.
Uma medida de precaução que pode ser adotada pelos pais é documentar, ainda em vida, que em caso de falecimento indicam como tutor “fulano”, uma pessoa de sua confiança para quem querem delegar a responsabilidade de cuidar de seus filhos. Para validade do documento deverá ser público ou particular, desde que reconhecida a assinatura em cartório. Outra medida seria cada um dos pais incluírem em seu próprio
testamento uma cláusula com a indicação do tutor.
Não adotando medidas de precaução, ou seja, na falta de tutor nomeado pelos pais, o Código Civil atribui a tutela aos parentes consanguíneos do menor, dando preferência aos avós. Na ausência, o juiz nomeará parentes colaterais até o 3°grau, ou seja, os(as), irmã(o), sobrinho(a), dando preferência aos mais velhos.
A jurisprudência tem flexibilizado a ordem em prol do melhor interesse ao tutelando, inclusive, possibilitando aos familiares socioafetivos. Se não houver indicação pelos pais falecidos, não houverem parentes vivos ou o tutor anterior for destituído de sua responsabilidade, o juiz nomeará um tutor que considerar adequado ao tutelado.
Em qualquer dos casos o tutor deverá garantir o bem estar do tutelado no que diz respeito à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocar a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Além disso, também é responsável pela gestão do patrimônio deixado ao tutelado, do qual, quando utilizado, deverá prestar contas ao juiz e autorização quando necessária a venda de qualquer bem. É possível também que haja interesse por parte de alguém próximo ao menor, neste caso, a pessoa deverá entrar com ação judicial requerendo assumir a responsabilidade de ser seu tutor.
O tutelado somente será ouvido para dar seu consentimento quanto a tutela, nos casos em que tiver mais de 12 (doze) anos de idade. Em regra, a tutela é exercida por 02 (dois) anos, somente sendo prorrogado caso o
tutor não manifeste seu desinteresse na continuidade da responsabilidade. Já a extinção da tutela ocorre com a maioridade do tutelado ou com sua adoção e já existem casos na jurisprudência quando demonstrado o vínculo socioafetivo.
Portanto, como em qualquer situação relacionada ao Direito de família, sempre recomendo as medidas de prevenção. Neste caso, sugiro que os pais, por precaução, documentem (forma pública ou particular, ou mesmo um testamento), sua vontade comum (mas cada um deverá providenciar sua própria declaração/testamento, não
podendo ser conjunta), indicando aquela pessoa de confiança, que em sua falta, cuidará de seus filhos menores.