O distanciamento social é uma das medidas mais recomendadas para redução do avanço da pandemia por Covid-19, em razão da transmissão ocorrer de pessoa para pessoa, pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas.
O abandono afetivo não é um instituto novo, antes mesmo da pandemia, em 2019, eu já havia tratado sobre o tema e sobre a reparação civil destinada a criança e o adolescente negligenciado. No entanto, desde o início da pandemia observamos um aumento significativo no número de ações de regularização de guarda e convivência com os filhos, execução de pensão alimentícia, revisão de pensão alimentícia, exoneração de pensão alimentícia, dentre outras ações envolvendo crianças e adolescentes.
O momento também agravou o abandono afetivo, que é caracterizado quando o(a) genitor(a) negligente deixa de conviver com seus filhos. O isolamento, em alguns estados a determinação de “lockdown” ou quarentena por maior tempo, contribuíram para o afastamento cômodo de quem já possuía propensão a se distanciar do filho. Na jurisprudência, verificamos uma quantidade expressiva de pedidos de indenização por abandono afetivo em decorrência do afastamento de pais (pai/mãe) que evitam a convivência com o filho e utilizam a “pandemia” e a “segurança” de permanecer isolado na casa do(a) outro(a) genitor(a) como justificativa para sua negligência desde março de 2020.
É necessário refletir que com o nascimento do filho muitos deveres surgem, dentre eles, o direito do filho a conviver com os pais, tê-los em sua companhia. O exercício da paternidade e da maternidade não se resume ao pagamento de pensão alimentícia, mas também está intimamente ligada ao afeto, que autoriza a responsabilização civil pelo abandono.
Decisões judiciais recentes têm alertado quanto a essa possibilidade de abandono afetivo e trazem como solução a convivência virtual (ligações ou chamadas de vídeo). O uso da tecnologia é muito incentivado pelos Juízes para suprir a ausência de contato físico entre pais e filhos, uma vez que é dever dos pais garantir a “convivência familiar”, conforme previsão do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.