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No último meio século, a sociedade brasileira sofreu mudanças significativas na forma de estabelecer seus relacionamentos conjugais e parentais. A sociedade e as pessoas optaram por estabelecer um vínculo familiar que possuem peculiaridades próprias, que são muito diferentes daquele modelo familiar clássico que tínhamos anteriormente, no qual somente o matrimônio constituía família.
O conceito de família anteriormente engessado, pautado no matrimônio e na legitimidade dos filhos, hoje permite uma gama de conceitos, cuja característica comum é a formação por vínculos consanguíneos e afetivos. Assim, a transição de uma família clássica para uma família contemporânea, trouxe como principal fundamento a “afetividade”.
O afeto é a demonstração de emoção ou sentimento por algo ou alguém, mas ao ser inserido no Direito de Família, passa a ser um elemento do mundo jurídico. O primeiro doutrinador que tratou sobre a afetividade no Brasil foi o Professor João Baptista Villela, no texto sobre a “Desbiologização da Paternidade”. O professor foi o primeiro a dizer que a paternidade reside muito mais no serviço e no amor, do que na procriação, ou seja, pai é quem cria.
Em 21 setembro de 2016, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a Repercussão Geral nº 622, foi resultado do julgamento RE 898.060, provocado para dizer o que prevalecia a verdade afetiva ou biológica, o STF disse que nem uma nem outra, dando ensejo à multiparentalidade: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.
Tendo em vista ser uma criação da sociedade e da jurisprudência, que não possui regulamentação na legislação brasileira, não há nenhum artigo no Código Civil que trata da filiação afetiva, foi regulamentado o Provimento nº 83 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o Provimento nº 63, no que se refere a possibilidade da parentalidade socioafetiva ser realizada diretamente no cartório de registro civil de pessoas naturais.
A partir desse momento verificamos o afeto no mundo jurídico e principalmente a força que a jurisprudência tem na prática do Direito de Família, diante da ausência de lei que discipline a matéria. Na verdade, as demandas da sociedade batem às portas dos advogados e do Judiciário e temos que oferecer respostas e diante desse questionamento, hoje é, sim, possível ter dois pais e duas mães na certidão de nascimento do filho.
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Artigo publicado em 10.02.2022 na Revista Topview Online
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