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Na coluna anterior falei sobre os impactos do Coronavírus no Direito de Família, trouxe a preocupação com o aumento do número de divórcios, do inadimplemento das pensões alimentícias e também da violência doméstica; mas também medidas e alternativas que podem ser adotadas para minimizar os efeitos da pandemia nas relações familiares.
Na coluna de hoje continuo tratando do tema, desta vez apontando a vocês os resultados imediatos que tenho sentido e observado na área de Família.
Apesar dos prazos judiciais estarem suspensos, em todo país até 30 de abril de 2020, já se pode observar o grande número de pedidos judiciais suspendendo ou alterando a convivência dos filhos de pais divorciados, em razão da pandemia. As decisões judiciais têm favorecido à suspensão da visitação, sob o argumento de que é o melhor para a criança/adolescente permanecer em seu lar de fixação, do que ser exposto ao risco de contágio no “leva e traz” de casa em casa. 
Os juízes têm preferido conceder a medida de suspensão da convivência até o fim do isolamento social, por cautela, do que negar e depois haver uma confirmação de contaminação da criança e serem responsabilizados posteriormente por uma decisão não concedida. Em contrapartida tem sido frisada a necessidade de facilitação de acesso dos filhos com o outro genitor por meio digital.
Aliás esse é um ponto fundamental que merece atenção pelo genitor: facilitar digitalmente o contato dos filhos ao genitor que está impossibilitado ou afastado do convívio normal (pessoalmente), uma vez que se utilizar da pandemia para afastar e evitar o contato materno-filial ou paterno-filial poderá, se comprovado,  configurar alienação parental, o que, inclusive, cabem penalidades, como por exemplo, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado ou até mesmo a inversão de lar de fixação, ou outra medida mais leve ou grave, dada a gravidade da situação no caso concreto.
Em relação a pensão alimentícia, neste período de isolamento, quando comprovada a impossibilidade de manter os mesmos valores, datas ou forma de pagamento, tenho observado a flexibilidade por parte dos juízes em decisões provisórias aplicadas apenas ao estado de calamidade pública, em razão do Coronavírus. A dispensa de pensão alimentícia é uma hipótese inimaginável. A exigência de pagamento permanece para filhos menores, mesmo diante do desemprego do devedor.
A busca por conciliação tem aumentado e é a melhor solução, pois as partes podem decidir com o auxílio de seus advogados sobre a melhor forma de manter a pensão alimentícia, dentro da possibilidade e necessidade dos envolvidos. A minuta de acordo assinada pelas partes e por seus advogados, produz efeitos jurídicos, e, na sequência, poderá ou não ser homologado em juízo. 
Não tão comum, mas redigi na semana passada um acordo em que uma avó paterna assumia o pagamento da pensão alimentícia do neto, ante o desemprego do filho, até que o mesmo obtenha uma fonte de renda. Veja que foi uma alternativa consciente para todas as partes, não houve prejuízo a nenhum dos envolvidos e se evitou uma ação judicial desgastante.
Portanto, diante da situação excepcional que estamos vivendo é importante manter o diálogo e a mente aberta para acordos, de forma a não haver distanciamento familiar, prejuízos financeiros aos envolvidos e penalidades por má-fé, sempre com o auxílio de uma advogada especialista na área de Família.
Dúvidas | Sugestões: [email protected] | Formulário
Artigo publicado em 15.04.2020 na Revista Topview Online
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