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Em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, algumas famílias têm encontrado grande dificuldade para honrar com as suas despesas mensais. O fechamento do comércio (tido como não essencial), a redução do horário de funcionamento dos empreendimentos e consequente diminuição do salário ou pro labore, até mesmo a perda do emprego e fechamento de empresas, infelizmente têm sido experimentada por muitos brasileiros nesse período tão conturbado.
Claro que surpresas desagradáveis como essas podem ocorrer em outros momentos da vida, independente da pandemia, mas acredito que o cenário brasileiro atual pede ainda mais atenção em relação às dívidas contraídas por um dos cônjuges.
O casamento é um contrato regido de acordo com a escolha do regime de bens, por isso é tão importante a escolha daquele que mais se adequa ao estilo de vida e as necessidades do casal e a formalizá-lo por meio do pacto antenupcial, caso não optem pelo regime da comunhão parcial de bens.
Além do convívio afetivo e familiar, o casamento traz também a necessidade de administração patrimonial e econômica do casal, desde a gestão das despesas básicas, até a aquisição de bens (carro, casa, etc.) e dívidas (financiamento, empréstimo pessoal, uso de cartão de crédito, etc.).
Face a isto, o Código Civil estabelece que os cônjuges podem, independemente de autorização do outro comprar, ainda que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. E mais, que as dívidas contraídas para essas finalidades é de responsabilidade de ambos os cônjuges.
Havendo dívidas é importante verificar cada caso individualmente, levando em conta o regime de bens que rege o casamento dos cônjuges, a natureza, finalidade e o momento em que a dívida foi contraída. 
No regime da comunhão parcial de bens a responsabilidade pelo pagamento de dívidas será de ambos, se tiverem sido contraídas durante o casamento, e eventuais dívidas anteriores não se comunicam.
No regime da comunhão universal de bens cada cônjuge têm direitos e deveres sobre a metade do patrimônio comum não importando quando os bens foram adquiridos e as dívidas contraídas, porque tudo faz parte do acervo patrimonial de ambos e, assim, a responsabilidade pelas dívidas é dos dois. 
O regime de participação final nos aquestos, por ser híbrido, é mais complexo por serem aplicadas as regras do regime da separação total de bens durante o casamento e no divórcio o regime da comunhão parcial de bens. Assim, durante o casamento, o patrimônio adquirido e as dívidas contraídas não se comunicam e cada um tem livre disponibilidade sobre seus bens e dívidas. No momento do divórcio é realizada uma apuração do que foi adquirido e contraído onerosamente durante a constância do casamento e com base nisso metade do patrimônio comum é dividido entre os cônjuges, ou seja, tanto os bens, quanto às dívidas necessárias a manutenção do lar conjugal. 
No caso do regime da separação total de bens, cada cônjuge tem liberdade total para administrar seu patrimônio, não havendo comunicação patrimonial, exceto quanto à divisão de despesas comuns do lar conjugal, se assim for definido em pacto antenupcial. Da mesma forma ocorre com o regime da separação obrigatória de bens, em que a própria lei impõe o regime de bens aos cônjuges.
Por sua vez, como já dito, fundamental avaliar a natureza, finalidade e momento em que a dívida foi contraída, mas em regra, se revertida para o proveito da família, como, por exemplo, um financiamento para construção da casa própria, uma viagem, até mesmo para pagar o próprio casamento, nesses casos, haverá a responsabilidade solidária de pagamento pelos cônjuges. 
Portanto, o ideal é que permanecendo a dúvida procure um especialista em Direito de Família para avaliar o seu caso, pois tudo dependerá do regime de bens e a natureza, finalidade e momento em que a dívida foi contraída.
Dúvidas | Sugestões: [email protected] | Formulário
Artigo publicado em 24.06.2020 na Revista Topview Online
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