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Na coluna anterior eu trouxe vários esclarecimentos sobre o conceito, a legitimidade, o procedimento e o arrependimento da adoção. Hoje trago a realidade na perspectiva das mães, que optam por entregar o filho para adoção e o procedimento de cadastramento da criança à adoção.
Normalmente a primeira reação das pessoas, ao ouvir sobre entrega à adoção, é indagar o motivo e dar a sua impressão preconceituosa e julgadora em relação a escolha da mãe. Mas, seja qual for a razão, é um direito da gestante ou da mãe, e a lei expressamente reforçou a obrigatoriedade de, a partir da manifestação de interesse de entrega do filho à adoção, as gestantes ou mães sejam encaminhadas, sem qualquer constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 
Ressalta-se que o médico ou enfermeira do hospital que prestar o atendimento e souber da vontade da mãe tem o dever de encaminhar, sem qualquer intimidação e com sigilo, à Justiça da Infância e da Juventude, sob pena de ser responsabilizado pela omissão ou constrangimento que fizer passar a gestante ou mãe. A Justiça da Infância e da Juventude colherá a manifestação de vontade por escrito da gestante ou mãe de entrega do filho à adoção. Na sequência, é realizado o encaminhamento para o acompanhamento e assistência por uma equipe especializada, composta por psicólogos, assistentes sociais, dentre outros profissionais, a depender das necessidades de cada mãe; com o objetivo de lhe dar assistência nesse momento difícil de escolha e entrega.
Ao final, a equipe elabora um relatório ao Juiz, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. Após a conclusão do relatório, o Juiz poderá encaminhar a gestante ou mãe, se expressamente concordar, à rede pública de saúde e assistência social para continuidade do atendimento especializado. Em relação a criança é realizado o seu acolhimento em uma instituição e a partir desse momento, por 90 dias, que podem se estender por no máximo 180 dias, buscam a família extensa ou ampliada dessa criança. Isso significa dizer que um parente próximo da criança, que conviva e mantenha vínculo de afinidade e afetividade com ela para, manifestando interesse e estando apto, assuma a sua guarda. 
No entanto, se a criança for recém nascida e a família não procurá-la, no prazo de 30 dias a partir da entrega à adoção, o mesmo será cadastrado à adoção. Nesses casos é dispensada a busca pela família extensa ou ampliada que queira assumir sua guarda, uma vez que é inócua e só aumenta o tempo de permanência do bebê na instituição de acolhimento, pois recém nascido não tem como criar vínculo de afinidade e afetividade. Caso não tenha havido indicação de parente pela mãe biológica, tampouco encontrado membro da família extensa interessado e apto a receber a guarda da criança, ou se tratar de recém nascido, o Juiz decretará a extinção do poder familiar e determinará a guarda provisória de adotante habilitado interessado em adotá-la, de acordo com a fila do Cadastro Nacional da Adoção ou a permanência em instituição que desenvolva programa de acolhimento de crianças, até que seja adotado.
A Lei de Adoção proíbe o que chamamos de adoção dirigida ou intuitu personae, na qual a mãe biológica entrega seu filho de forma direta a alguma pessoa ou família, que não está inscrita no Cadastro Nacional de Adoção. Contudo, existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que flexibilizaram a vedação por entenderem que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar não é absoluta, mas pode ser relativizada quando ficar comprovada a existência de laços de afinidade e afetividade entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não esteja inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.
Por fim, importante dizer que a lei garante à mãe o direito ao sigilo no ato de entrega do filho à adoção, mas o mesmo tem direito de conhecer sua origem biológica, inclusive, de acesso ao seu processo de doação.
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Artigo publicado em 26.08.2020 na Revista Topview Online
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