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Nos primórdios, até meados do século XVI, não havia sentimento de infância. A história da criança era desconhecida, porque não havia distinção da vida adulta. 

Para o Direito Romano, a criança e o adolescente eram vistos como incapazes, pois a “lei” que predominava era a vontade do pai. Inclusive, vem daqui a expressão patrio poder. O Estado não exercia função protetiva, apenas legitimava a autoridade do pai sobre o filho.

No século XIX houve uma mudança de sentimento e pensamento, com a influência da Modernidade e dos ideais da democracia (liberdade, fraternidade e igualdade), em relação à infância. A partir de então se observou a necessidade de criação de um sistema próprio, separado dos adultos, com uma Justiça especializada, uma lei especializada e um sistema de atendimento diferenciado para as crianças e adolescentes. De modo que se passou a observar tratamento jurídico diferenciado às crianças e adolescentes, como por exemplo:

  • Na Suíça, a lei de 1862, transformada em 1872 em lei especial, dispõe sobre a impossibilidade de criminalizar menores de 14 anos;
  • Na Alemanha, o Código Penal alemão de 1871 também estabelece medidas similares de impossibilidade de criminalização de menores; 
  • Nos EUA, em 1875, a Suprema Corte do Estado de Nova York julgou o caso de uma criança que sofria maus tratos dos pais adotivos. Utilizou-se em favor da criança uma lei de proteção aos animais (“se os animais se encontravam legalmente protegidos, e Mary Ellen, como humana, pertencia ao reino animal, deveria também ser-lhe garantida proteção.”). Este fato coincide com a criação da “Sociedade de Nova York para a Prevenção da Crueldade contra Crianças”;
  • Na Noruega, a lei de bem-estar infantil de 1896 foi um importante marco histórico e trouxe características próximas ao atual direito das crianças e adolescentes.
  • Nos EUA, em 1899, foi criado o primeiro Tribunal Juvenil de Illinois, a “Corte Juvenil de Chicago”, para julgamento de crianças e adolescentes. 
  • A partir do século XX os Tribunais de Menores viraram uma realidade em vários países: Inglaterra (1905), Alemanha (1908), Portugal e Hungria (1911), França (1912), Japão (1922), Espanha (1924). Na América Latina, foram criados na Argentina (1921), Brasil (1923), México (1927) e Chile (1928).
  • Em 1927 foi criado o primeiro Código de Menores do Brasil, conhecido como Código Mello Mattos.  

Os “menores” em desamparo, no final do século XIX, eram a grande preocupação de vários especialistas, como antropólogos, médicos, psicólogos e juristas.

Importante dizer que eram diferenciadas as expressões “criança e adolescente” e “menores”. As primeiras eram chamadas assim pois eram socialmente integradas, não tinham problemas com os pais, no trabalho ou na sociedade. Por sua vez, os “menores” eram aqueles em estado de abandono, vitimização ou sujeitos a envolvimento em infrações criminais; somente a estes que se aplicavam a lei, a justiça e o sistema de Justiça Especial.

Os juízes criminais eram responsáveis pelo julgamento dos menores infratores e tinham liberdade para formular a decisão sem a necessidade de fundamentar. Eram aplicados métodos coercitivos como estratégia de proteção, próprios do sistema jurídico penal, denominado “regime de internação”, mas eram o mesmo que a prisão.

As medidas tinham prazo indeterminado, porque se entendia que quanto mais durasse a proteção, melhor era para o menor. Se a proteção era para benefício do menor, não tinha que ter limite, poderia permanecer enquanto houvesse a necessidade, conforme a interpretação do juiz. Portanto, inicialmente, a justiça, a lei e o sistema penal especial não foram criados para auxílio do menor, mas sim, por interesse social, com o objetivo de prevenir a criminalidade juvenil, exercer o controle social dos “menores” (“curá-los”) e proteger a sociedade, através da aplicação de medidas de privação de liberdade àqueles que ameaçassem a paz social.

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Artigo publicado em 18.02.2021 na Revista Topview Online
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