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Você já ouviu falar em abandono afetivo? A situação pode acarretar sérios problemas judiciais. Vamos entender?
A obrigação dos pais não se resume à contribuição financeira mensal fixada para ajudar nas despesas básicas de sobrevivência do filho. Apesar de ser o pedido mais comum na justiça, este dever de sustento é compreendido pelo dever de cuidado. Este está previsto nas leis brasileiras não exatamente com esta expressão, mas com termos que manifestam suas diversas formas, como, por exemplo, o direito de sustento, guarda e educação.
A omissão dos pais do dever de cuidado com os filhos não é apenas uma inatividade. A questão está em não fazer o que a lei determina, pois na Constituição Federal, Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente estão elencadas as obrigações familiares aos filhos. A falta de dever de cuidado de um dos genitores com seus filhos é chamada de abandono afetivo pelo Direito de Família, que pode ser traduzido pela indiferença, falta de convívio e atenção com os filhos.
Não é necessário listar a importância dos pais para a criação dos filhos, todos sabemos. Exatamente por isso que os Tribunais pátrios entendem com gravidade o abandono afetivo e entendem ser cabível a indenização moral. Para isso, é preciso que esteja devidamente comprovado o trauma psicológico sofrido pelo filho e o sentimento de desilusão ou de desesperança, decorrente da conduta omissiva do pai ou mãe em relação ausência de convivência. 
Não é simples a prova, já que todos os elementos precisam estar claros e conectados para configuração do direito a indenização moral. O valor da indenização não tem como base a pensão alimentícia, salário mínimo ou índices econômicos. O Juiz fará uma estimativa sobre o que seria razoável, caso a caso, levando em conta as condições financeiras de todos os envolvidos, sem enriquecer o filho ou endividar o pai ou a mãe.
Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi notícia nos jornais brasileiros ao ter condenado um pai a indenizar cada um dos filhos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos morais em face do abandono afetivo. O homem deixou o lar conjugal e os filhos de um e oito anos de idade com a ex-mulher. Assim, a genitora das crianças entrou com ação alegando abandono afetivo. O Desembargador Relator do TJMG, Evandro Lopes Costa, afirmou que “exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”.
Importante dizer que o Direito não pretende colocar preço no amor ou exigir que o(a) genitor(a) ame seu filho judicialmente. O tema não trata só de amor, mas também da dignidade humana do filho e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado; e cuidar é uma obrigação civil. Portanto, o objetivo do Direito é mitigar a falta de cuidado daqueles que têm o dever de prestá-lo.
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Artigo publicado em 08.11.2019 na Revista Topview Online
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