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As práticas colaborativas surgiram nos EUA, no final da década de 80, início da década de 90, criadas por Stuart Webb, um advogado com sucesso nos processos litigiosos que conduziu, mas não observava satisfação pessoal de seus clientes com o litígio. Então, ele pensou em trabalhar no âmbito da negociação, porque um acordo seria melhor para seus clientes. O objetivo é evitar o clima hostil entre as partes e os profissionais só atuariam na fase negocial. Caso o acordo não fosse celebrado, as partes teriam que contratar outros profissionais, não poderiam ser os mesmos. Stuart Webb concluiu que desta forma trazia um ambiente protegido para as partes e, assim, surgiu a semente das práticas colaborativas.
Neste sentido também o professor Frank Sander analisou a insatisfação dos usuários do sistema de justiça e propôs uma solução para que essas pessoas se sentissem mais bem atendidas. Ele criou uma metodologia que ficou conhecida como Tribunal Multiportas, que foi importado para o Brasil em 2010, com a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.
Em 2015, com a criação da Lei de Mediação, da Nova Lei de Arbitragem e do novo Código de Processo Civil é que se consolidou o reconhecimento dessas práticas colaborativas no nosso sistema barasileiro.
As práticas colaborativas não tem uma lei específica, mas encontramos espaço nas legislações acima para outros métodos que não são engessados, sendo possível a criação e a exploração de acordo com a necessidade. Além disso, essas práticas surgiram no processo de negociação e são um método de solução de conflitos, pautado na decisão voluntária de recusa à litigância, onde as pessoas contam com a ajuda de uma equipe multidisciplinar (advogados, psicólogos, consultor financeiro, profissional especialista infantil, dentre outros que podem ser convocados) que as auxilia na construção de uma solução que seja benéfica para todos.  São características das práticas colaborativas:
Método de Solução de Conflitos: quando acontece um conflito, existe um método para tentar ajudar as pessoas envolvidas a resolver aquela situação;
Não Litigância: se propõe a resolver essa situação de forma extrajudicial, independente, com a vontade das partes somente. A essência acontece através da cláusula de não litigância, em que os advogados escolhem atuar de maneira limitada, somente dentro da fase de negociação;
Transparência: negociação protegida, ligada à boa-fé;
Cláusula de Retirada: não havendo um acordo, toda a equipe que estava tentando ajudar no conflito extrajudicial vai se retirar desse procedimento. E as partes terão que contratar novos profissionais para lhes ajudar no processo judicial. Isso é custoso, mas permite que seja discutido o que não cabe num processo judicial, especialmente, emoções, sentimentos e desconfianças financeiras e conjugais;
Multidisciplinar: a equipe será formada com profissionais de várias áreas diferentes;
Lógica Não Adversarial: não trabalha um contra o outro, trabalha com colaboração, conjuntamente para tomar uma atitude e criar uma solução;
Negociação Baseada em Interesses: as conversas entre todos os envolvidos não é baseada “no que eu quero”, mas sim, “PORQUE a pessoa está pedindo aquilo que ela está pedindo”. Somente quando eu entendo o motivo é que realmente será possível encontrar uma solução que atenda essas pessoas no que importa para elas;
Confidencialidade: confidencialidade de todo o procedimento, quando assina aceitando não litigar judicialmente e aceitando voluntariamente participar das práticas colaborativas. Não acontece de vazarem informações, como ocorre com o processo judicial, porque todos os envolvidos têm um termo de confidencialidade formalizado.
Na próxima coluna abordarei o papel do advogado nas práticas colaborativas, mas desde logo é possível verificar que as práticas colaborativas são uma solução ganha-ganha, onde todos ganham, porque estão em busca da satisfação pessoal de cada um com a resolução do conflito.
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Artigo publicado em 14.07.2021 na Revista Topview Online
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