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A adoção é um ato jurídico que cria um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado, ou seja, atribui a condição de filho ao adotado e a condição de pai/mãe ao(s) adotante(s). Isto é, a criança ou adolescente é desligada de todo e qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, cessando, assim, o poder familiar desses e passando aos pais adotivos a guarda e responsabilidade sobre o adotado. 
Importante dizer que o Direito não faz distinção entre filhos biológicos e adotados, de forma que os adotados têm os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive, previdenciários e sucessórios. Podem adotar uma criança ou adolescente, as pessoas maiores de 18 anos, que sejam pelo menos 16 anos mais velhas do que o adotado, independente do estado civil (ou seja, pessoas solteiras também podem adotar) e orientação sexual do adotante. Não há limite máximo de idade para adoção, desde que o interessado preencha os requisitos legais. Além disso, o interessado deve possuir uma boa reputação perante a sociedade e justificar a razão do seu interesse em adotar. 
A legislação brasileira também exige a frequência a curso preparatório para adoção, que é gratuito e oferecido pelo Poder Judiciário. Podem ser adotadas, as crianças ou adolescentes com idade de até 18 anos, cujos pais tenham falecido, ou tenham entregue para a adoção, não tenham parentes próximos que assumam sua guarda ou tutela, ou que tenham perdido judicialmente o poder familiar (por alguma situação grave). 
O interessado deve procurar a Vara da Infância e da Juventude ou a Promotoria de Justiça no fórum de família de sua cidade, lá deverá preencher requerimento específico para a habilitação à adoção. Será necessário juntar vários documentos, certidões e fotos que comprovem a idoneidade moral do interessado e a declaração de conclusão do curso preparatório para a adoção. No curso são prestados esclarecimentos e realizadas avaliações que permitirão concluir se a pessoa está apta ou não a adotar uma criança ou adolescente. 
Uma vez constatado que o interessado possui os requisitos exigidos pela lei para adoção, seu nome será inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e será respeitada a ordem de inscrição, de acordo com o “perfil” da criança ou adolescente informado pelos interessados em adotar. O processo de adoção é gratuito e não há como dizer quanto tempo levará, pois dependerá do “perfil” pretendido pelo interessado, se tiver muitas exigências pode demorar mais, se não houver exigências e aceitar grupos de irmãos, normalmente, é mais célere. 
Ao final do processo de adoção é determinado o cancelamento do registro original de nascimento do adotado e realizada a lavratura de nova certidão de nascimento, com a alteração do sobrenome do adotado, para constar o dos pais adotivos. É essencial que os interessados tomem consciência da responsabilidade que estarão assumindo e amadureçam a ideia antes de se habilitarem como adotantes, pois a adoção é irreversível. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê um período de adaptação exatamente para que o contato entre adotantes e adotado seja estabelecido e seja avaliada a compatibilidade entre as partes (chamado de “estágio de convivência”), a fim de prevenir futuro arrependimento e traumático retorno da criança ou adolescente a uma entidade de acolhimento. 
Para ilustrar a seriedade do instituto, trago um caso recentemente julgado procedente, uma ação de indenização por danos morais movida pela Defensoria Pública de São Paulo em face de um casal que adotou uma criança, e após 9 anos procurou o Conselho Tutelar para efetuar sua “devolução”, por problemas de convivência familiar. O casal foi condenado a pagar à adolescente o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do abandono afetivo. Infelizmente esse não é apenas um caso isolado, a Justiça sabiamente vem decidindo nesse sentido até mesmo para inibir que atos de negligência ocorram com as crianças/adolescentes adotados, afinal estamos falando de VIDAS e não de um bem material que se pode pedir a devolução na loja! 
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Artigo publicado em 12.08.2020na Revista Topview Online
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