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Deixando um pouco de lado a discussão patrimonial, o processo de divórcio, seja ele consensual ou litigioso, já é emocionalmente desgastante ao casal e se torna ainda mais difícil quando a pauta de discussões passa a ser os filhos. Lembrando que, como falei na última coluna, quando os divorciados tiverem filhos menores ou incapazes será obrigatório o processo judicial, com a indispensável intervenção do Ministério Público.
A fixação da guarda dos filhos é o primeiro ponto a ser conversado pelos divorciandos. A importância deste instituto está no fato de que os pais têm direitos e obrigações sobre a vida dos filhos, enquanto crianças e adolescentes, até que atinjam a vida adulta. Para o exercício da guarda é imprescindível que se leve em conta o melhor interesse da criança /adolescente.
Conheça as possibilidades de guarda dos filhos
Aos guardiões caberá zelar pela vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária da criança/adolescente. No caso dos pais estarem igualmente interessados e comprometidos em assumir os referidos deveres/direitos sobre os filhos, a guarda será compartilhada. É a modalidade preferível pelos operadores do direito e pela lei desde 2014, pois traz inegáveis vantagens de desenvolvimento psicossocial às crianças/adolescentes. Isso se deve ao contato próximo com seus pais, independente do fim da relação conjugal. Nesse tipo de guarda, mesmo divorciados e que não vivam sob o mesmo teto, os pais são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos e o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada entre pai e mãe, sempre respeitando o melhor interesse do filho.
Mas atenção! A guarda compartilhada não é um revezamento ou uma alternância de residências. Em verdade, será fixado um lar, porque é importante a criança/adolescente ter a referência de “casa”. Como exemplo hipotético cito: pais divorciados com dois filhos, cujo lar de fixação é a casa do pai, onde as crianças retornam todos os dias e dormem, exceto nos dias fixados como período de convivência da mãe, nos quais ela busca os filhos na escola, eles dormem na casa dela, mas no dia seguinte ou posterior retornam a casa do pai ou a mãe os leva direto à escola.
Embora exista a modalidade de guarda alternada, não é aplicada na prática pelos juízes, tendo em vista não ser boa para as crianças/adolescentes, pois não há a fixação de um lar para eles. Ao contrário da guarda compartilhada, não existe uma referência de onde é sua casa. Outro exemplo hipotético seria: pais divorciados com dois filhos, sem lar de fixação, a cada três meses os filhos mudam de casa. Iniciam residindo na casa do pai, após três meses se mudam para a casa da mãe, transcorridos outros três meses retornam para a casa da pai, depois do mesmo período, voltam à casa da mãe, e assim sucessivamente. Imaginem a confusão na cabecinha dessas crianças, não dá!
Se vocês estiverem se perguntando o inverso, se é possível o filho permanecer no mesmo lar que vivia com os pais antes do divórcio e os pais divorciados revezarem a companhia do menor ou incapaz, respondo-lhes que sim, é possível. Todavia, financeiramente muito longe da realidade da maioria dos brasileiros, que precisariam manter cada um a sua própria casa, pois divorciados e moram em casas diferentes, e mais o antigo domicílio familiar em que seria o lar da criança, por isso, pouco comum. Esta modalidade chama-se nidação ou aninhamento e aplicada em países europeus.
Aqui cabe um parênteses, nem sempre ambos os genitores têm interesse na guarda do(s) filho(s), e por esta razão a lei permite a guarda unilateral, que será exercida exclusivamente pelo genitor interessado, cabendo ao outro direito de visitas. Infelizmente também existem casos em que a guarda é impedida ou revogada judicialmente a um dos pais, por ele oferecer risco a integridade física ou psíquica da criança/adolescente, como por exemplo, ameaça de morte, agressão física, assédio sexual e uso de drogas. Então, ao outro caberá a guarda unilateral.
Importante frisar também que não se discute mais a culpa de cônjuge pelo divórcio (a exemplo de eventual infidelidade conjugal). Ou seja, estas situações não têm efeito sobre a fixação da guarda. Se forem levados ao processo argumentos que desabonem o(a) ex-cônjuge como marido/esposa, isso não interferirá na decisão do juiz, pois não significa que não é um(a) bom/boa pai/mãe. De modo que somente se existem riscos comprovados ao filho é que será fixada a guarda unilateral. Está mais do claro que o objetivo da guarda é buscar o melhor interesse das crianças/adolescentes, não é?! Então, também não são os recursos financeiros que ditarão quem terá o domicílio fixado como lar do filho, mas sim o afeto e as condições fáticas. Portanto, recursos financeiros não significam recursos afetivos e o melhor para o filho, ok?
Imprescindível que os pais deixem suas desavenças somente para as questões patrimoniais do processo e ajam com total colaboração no que disser respeito aos filhos.
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Artigo publicado em 06.05.2019 na Revista Topview Online
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