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Antigamente não se falava em pensão alimentícia em favor dos homens, inclusive, pouco se falava em “desquite”, mas nos raros casos cabia a eles o pagamento da verba alimentar, em decorrência dos homens assumirem papel como provedores do lar e as esposas a dedicação exclusiva às tarefas domésticas e aos filho.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações foi uma das maiores conquistas, mas o fruto desta liberdade e independência que nos foi dada é a mudança jurisprudencial em relação a pensão alimentícia.
Após divórcio: pensão entre cônjuges
A regra de concessão de pensão alimentícia para a mulher virou exceção, em razão dessa independência que conquistamos; e o mesmo vale para os homens! Sim, você não leu errado: os homens também têm direito a pensão alimentícia! O Código Civil estabelece a obrigação recíproca, portanto, podendo recair sobre homens ou mulheres a depender da possibilidade e necessidade econômica-financeira de cada um e da realidade social do ex-casal.
Mas, como dito acima, é a exceção! A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a obrigação alimentar do ex-cônjuge é excepcional e transitória, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 
No caso dos ex-cônjuges a obrigação alimentar não decorre do dever de sustento, inerente ao exercício do poder familiar dos pais em relação aos filhos, mas, sim, em razão do princípio constitucional da solidariedade, como prolongamento do dever de mútua assistência que orienta a relação conjugal.
Se for um divórcio consensual, as partes poderão estabelecer da forma que quiserem a prestação alimentícia ou, inclusive, dispensarem a obrigação. Sim, ao contrário da pensão alimentícia para as crianças, a prestado entre cônjuges, por ser direito disponível, pode ser renunciada se assim firmarem. Mas, atenção! A cláusula de renúncia de alimentos constante no acordo de divórcio é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que a renunciou arrependa-se posteriormente. Os Tribunais pátrios entendem que o mero arrependimento não pode e nem deve merecer chancela judicial, pois não havendo vício de consentimento (coação, ameaça, etc.) ao assinar o acordo, o arrependimento não é causa de nulidade do mesmo.
Portanto, dúvida não há acerca da possibilidade de um dos cônjuges pedir alimentos em face do outro, contudo, no caso de divórcio litigioso, serão fixados alimentos desde que comprovada a necessidade de quem o pede e a possibilidade de quem o paga, até que o cônjuge alimentado possa se reorganizar financeira e profissionalmente. 
Aconselho sempre a elaboração de planilha com as despesas básicas que o cônjuge alimentado possui para amparar o valor pleiteado a título de pensão alimentícia e o pedido liminar em caso de urgente necessidade.
Dúvidas | Sugestões: [email protected] | Formulário
Artigo publicado em 12.09.2019 na Revista Topview Online
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