A maioria dos casais não fala a respeito de regime de bens por constrangimento de iniciar uma conversa sobre divisão patrimonial e receio de entrarem numa discussão que culminará em desconfiança do(a) noivo(a) quanto às intenções antes mesmo da união e de adquirem bens comuns. Em segundo lugar, os casais justificam a falta de escolha de regime de bens especial com frases, como: “não vou me divorciar”, “vamos ficar juntos pra sempre”, “não vou pensar nisso agora, ainda nem casei”. E em casos não tão incomuns, os noivos alegam desconhecer outros regimes de bens. De modo que o Regime da Comunhão Parcial de Bens ainda é hoje o mais usual entre os brasileiros.
Independente da razão, os noivos que não optarem por um regime de bens especial, por meio do Pacto Antenupcial, a lei determinou que será aplicado o Regime da Comunhão Parcial de Bens (regime legal supletivo).
No Regime da Comunhão Parcial os bens e as obrigações adquiridas a partir do casamento são comuns ao casal. Enquanto que os bens e as obrigações compradas antes da união são particulares de cada um e permanecem incomunicáveis.
Não haverá partilha de bem adquirido com valores recebidos a título de herança, doação ou venda de imóvel comprado antes do casamento.
Leiam-se “bens”, como: imóveis (apartamento, casa, fazenda, chácara, etc.), móveis (veículos, sofá, televisão, joias, etc.), investimentos (bancários, corretoras, etc.), dinheiro em espécie, dentre outros; e “obrigações”, como: empréstimos, financiamentos, dívidas em cartão de crédito, etc.
Atenção! Não importa no nome (sob a propriedade) de quem está o bem ou a obrigação, o fato de ter sido adquirido(a) na constância do casamento é suficiente para que seja comunicável. O exemplo mais comum é o veículo, pois o DETRAN não permite dois proprietários no registro. No entanto, não impossibilita posteriormente a divisão patrimonial, bastando comprovar que a compra foi realizada quando estavam casados.