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O Regime da Separação de Bens é mais uma opção que necessita da manifestação expressa de vontade das partes, por meio de Pacto Antenupcial.
Lembram que no Regime da Comunhão Universal de Bens as dívidas e o patrimônio, presentes e futuros, adquiridos pelos casais são comunicáveis? Ou seja: o que era apenas seu, passa a ser “nosso”. Por outro lado, no Regime da Separação de Bens o casal decide pela incomunicabilidade dos bens. Cada qual responsável por seus bens e dívidas presentes e futuras, durante o casamento e quando de sua dissolução – o famoso: “o que é meu, é meu; o que é seu, é seu!”
Não há partilha de bens, razão pela qual também é chamado de Regime da Separação Total de Bens.
Costumo brincar que é genuíno o casamento regido pelo Regime da Separação de Bens, pois o casal se une com o intuito exclusivo de formar uma família com o(a) noivo(a), sem repercutir na esfera patrimonial do casal. A contribuição para as despesas do casal é proporcional aos rendimentos de trabalho e dos bens de cada um, salvo se estiver estabelecido de outra forma no Pacto Antenupcial.
Sim, os noivos têm autonomia para definir o que melhor combina a sua realidade, desde que não infrinja disposições legais.
Eventuais dívidas ou empréstimos contraídos para compra de coisas necessárias à economia doméstica comunicam-se, neste caso, ambos estarão solidariamente responsáveis.
O Direito proíbe o enriquecimento de um à custa do outro, de modo que se houver auxílio financeiro para compra de bem particular, aquele que contribuiu e não ficará com o bem, terá direito a pleitear indenização no juízo cível. Atenção! Não será no juízo de família, pois não se tratará de partilha de bens, neste regime os bens não se comunicam, ok?
A necessidade de fixação de alimentos compensatórios (indenizatórios), neste regime, são facilmente identificáveis e não podem ser afastados, apesar da incomunicabilidade de bens. Decorrem do desequilíbrio econômico com a dissolução do casamento, se comparado com o padrão de vida quando casados.
Na minha experiência, ou os casais já vêm ao escritório certos de que querem o Regime da Separação (Total) de Bens, ou decididos que não o querem. É engraçado, como os extremos são a regra. A resistência ao regime deve-se ao receio do “total” (separação total de bens), assusta os noivos pensar que não haverá nenhuma comunicabilidade, mas como visto acima, despesas necessárias econômicas domésticas, indenizações e pensão alimentícia, assim como nos outros regimes de bens, não são afastadas.
Eu recomendo o Regime da Separação de Bens a casais que querem ser sócios em uma empresa; casais que queiram deixar o patrimônio somente aos filhos de relações anteriores; casais com mais maturidade (40/50 anos), divorciados que partilharam bens em outras relações e não desejam mais a comunicação de bens; casais jovens decididos a não comunicar patrimônio comum, etc. E aí, é o seu caso? ; )
A informação correta é a melhor forma de justiça!
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Artigo publicado em 20.11.2018 na Revista Topview Online
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