Na coluna anterior tratei sobre as mudanças culturais brasileiras e como influenciaram diretamente na fixação da pensão alimentícia entre ex-cônjuges. Hoje trago a diferença entre as três modalidades de dever de alimentar e os fundamentos para requerimento de cada uma.
A primeira modalidade de fixação da pensão alimentícia é a legal. O Código Civil, em seu artigo 1.694, estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Portanto, é imprescindível que haja um laço familiar ou conjugal e que haja dependência econômica de alguma das partes, razão pela qual a discussão ocorrerá nas Varas de Família.
A segunda modalidade de fixação de alimentos é a voluntária, mediante a qual o devedor de alimentos deliberadamente decide pagar pensão alimentícia a alguém, sem que haja obrigação legal para tanto.
A forma mais usual é a realização de um testamento, na qual o autor da herança deixa parte de seus bens disponíveis para uma determinada pessoa após o seu falecimento, o que chamamos de legado. Caso o autor da herança tenha herdeiros necessários (cônjuge, filhos ou outros familiares até 3º grau) vivos, de acordo com o artigo 1.846 do Código Civil, não poderá dispor de metade de seu patrimônio. Assim, o Direito das Sucessões resguarda o direito dos herdeiros necessários receberem no mínimo metade do patrimônio do de cujus. Aqui, frisa-se, a importância do testador fixar o valor da pensão alimentícia no testamento, pois na ausência da informação, o Judiciário será responsável por determinar o valor, com fundamento no artigo 1.920 do Código Civil, que dispõe que “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. As discussões que envolvem testamento são de competência das Varas das Sucessões.
A forma menos usual é a celebração de um contrato entre os envolvidos, no qual se estabelece a doação periódica do valor da pensão alimentícia, porque com a morte do doador extingue-se o dever de alimentar, nos termos do artigo 545 do Código Civil, salvo se houver testamento, no qual se converta o valor de doação em legado. As discussões que envolvem Direito Contratual são de competência das Varas Cíveis.
A terceira e última modalidade de fixação de alimentos é a indenizatória, que tem previsão expressa no artigo 948, II e 949, ambos do Código Civil, em casos de homicídio ou lesão que cause incapacidade de trabalho à vítima. A prestação de alimentos é devida às pessoas a quem a vítima devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima ou o tempo de incapacidade para o trabalho. Os credores podem ter vínculo conjugal e familiar com a vítima, mas também terá direito a requerer a pensão alimentícia indenizatória àquele que comprovar que recebia auxílio financeiro do falecido/incapacitado. Nestes casos, a competência será das Varas Cíveis, onde, após perícia, será estabelecido pelo Juiz o período da prestação de alimentos com base na expectativa de vida e de trabalho do falecido contribuir para o sustento de seus dependentes; ou quanto tempo ficará comprovada a incapacidade para o trabalho.
Deste modo que retomando a pergunta, a pensão alimentícia não está restrita somente ao Direito de Família, abrangendo também os ramos do Direito das Sucessões, Contratual e Cível.