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Em coluna anterior tratei sobre a possibilidade do devedor de alimentos ser preso se deixar de pagar três parcelas atuais e consecutivas de pensão alimentícia a favor do(a) filho(a). 
Nesta hipótese, o Juiz determinará a intimação do devedor para pagamento espontâneo, em 3 (três) dias úteis, das três parcelas vencidas. Caso permaneça a inadimplência pelo devedor, a prisão civil é decretada por até 3 (três) meses. Importante recordar que a prisão do devedor de alimentos não o desobriga ao pagamento das três parcelas vencidas. A dívida somente é quitada, quando for paga em sua integralidade. Assim, nem mesmo o pagamento parcial do débito alimentar é suficiente para revogação do decreto prisional. 
Cumpre observar que antes da pandemia do Covid-19, a prisão civil por dívidas de alimentos era obrigatoriamente cumprida em regime fechado, ou seja, em sistema prisional. O objetivo da decretação da prisão em regime fechado era justamente coagir o devedor de alimentos a quitar sua dívida com o(a) filho(a), uma vez que as crianças e adolescentes são vulneráveis e não têm possibilidade de prover seu sustento próprio com dignidade, em razão disso incumbe aos pais o dever de sustento, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No entanto, em virtude da crise sanitária decorrente da disseminação da Covid-19, a medida prisional para devedores de pensão alimentícia aos filhos precisou ser revista, em respeito à saúde, aos direitos humanos e fundamentais dos presos por dívida civil; que não oferecem risco a sociedade, diferente daqueles que estão presos por crimes tipificados no Código Penal.
Assim, em março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou aos magistrados a substituição da prisão civil de regime fechado pela decretação da prisão domiciliar dos presos por dívida alimentícia, com o intuito de reduzir os riscos de contaminação e de disseminar a Covid-19 no sistema prisional. Em junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado a ser aplicada durante o período de crise sanitária do coronavírus. A lei determinou que, “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, (…), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.” 
A flexibilização da prisão civil gerou inúmeras discussões entre doutrinadores e Tribunais, além da repercussão na mídia. Por muitos meses foi bastante criticada, por “encorajar” os devedores de alimentos a se manterem inadimplentes, afinal, a pena restritiva de liberdade era justamente o que os coagia a pagar.
O resultado acabou sendo contrário ao que se esperava e a prática demonstrou um aumento significativo da inadimplência, em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que fossem utilizadas outras alternativas para cobrança dos devedores de pensão alimentícia.
Pois bem, recentemente, diante do avanço da imunização nacional e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia, com base na redução significativa do número de casos de Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou uma Recomendação para orientar os magistrados a retomarem a decretação da prisão civil aos devedores de pensão alimentícia, com ênfase aos presos que se recusaram a tomar a vacina contra o Covid-19, como forma de postergar o pagamento da dívida alimentar. 
Portanto, o foco agora é restabelecer a prioridade da subsistência alimentar das crianças e adolescentes, face à sua vulnerabilidade e direito fundamental à subsistência que deve ser priorizado com a máxima urgência.
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Artigo publicado em 10.11.2021 na Revista Topview Online
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