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Cada vez mais as redes sociais vêm sendo utilizadas como álbum de fotos virtuais, diário eletrônico e confessionário, principalmente entre os mais jovens. Essa nova forma de expressão on-line vem se tornando palco de muitas ilicitudes, pois é tênue a linha entre a liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, e o abuso da linguagem.
O término do relacionamento comumente pode ser bastante traumático, ainda quando vem carregado de vingança e somado às redes sociais, pode trazer intensa litigiosidade.
Casos judiciais julgados recentemente nos mostram, na seara cível e criminal, o quanto a repercussão de publicações virtuais têm sido cada vez mais utilizadas para expor a vida íntima de ex-casais, difamar ou injuriar o parceiro ou para alertar seguidores quanto ao perigo de um relacionamento abusivo.
O fato é que cada caso tem suas peculiaridades e deve ser julgado desta forma, com a análise das provas trazidas aos autos relativa à exposição nas mídias sociais, o ato ilícito praticado, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles. Não é a regra, mas, normalmente, a procedência da ação indenizatória é verificada quando encontramos a má-fé (a intenção) da parte, que realizou a postagem nas redes sociais, de denegrir a imagem do ex-companheiro. Situações como a exposição de fotos da vida íntima do ex-casal ou do ex-parceiro, postagens difamatórias em redes sociais atribuindo ao ex agressões físicas que não ocorreram, são exemplos claros, se comprovados na ação, de reparação civil por danos morais.
Mas, vale trazer um caso recente julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual entendeu que a exposição nas redes sociais do relato do relacionamento conturbado de um casal não causou danos morais ao ex-namorado. O entendimento dos desembargadores foi unânime e manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Avaré, no interior de São Paulo.
Em resumo, a ação foi ajuizada pelo ex-namorado pedindo indenização por danos morais, pois, após o fim do namorado, a ex-namorada teria exposto no Twitter como era o relacionamento com ele. O ex-namorado sustentou que teve sua imagem manchada na rede social, o que lhe causou transtornos psicológicos. A defesa da ex-namorada disse que a postagem não citava o nome do ex-namorado e que se tratou de uma troca de relatos entre mulheres que já sofreram violência de gênero (movimento “exposed”). Em resposta, o ex-namorado afirmou que era possível identificá-lo como responsável pelas violências retratadas e que sofreu agressões verbais de terceiros que tiveram acesso a publicação da ex-namorada, bem como traumas psicológicos em razão da situação.
A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil entendeu que o ex-namorado não sofreu danos morais, pois a postagem da ex-namorada não visava atingir negativamente a imagem do ex-namorado, uma vez que não fora mencionado seu nome e disse mais: “Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”. 
Portanto, neste caso em específico o relato da ex-namorado não foi entendido como capaz de manchar a imagem do ex-namorado ou lhe causar danos morais, mas no mesmo Tribunal de Justiça já tivemos entendimento diverso, condenando o ex a reparar civilmente os danos morais causados pela publicação com a citação do nome. Desta forma, fica o alerta quanto a importância das pessoas entendam a seriedade de se expor a vida nas redes sociais, especialmente, para relatar algo que envolva outra pessoa, ainda que não se tenha intenção de denegrir a imagem de ninguém, pois a liberdade de expressão pode ser facilmente confundida com o abuso da linguagem.
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Artigo publicado em 03.12.2021 na Revista Topview Online
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