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O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas de proteção quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco. A depender de cada caso, o Juiz da infância e juventude determinará uma das medidas, dentre as possibilidades, destaco o acolhimento institucional e o acolhimento familiar.
Como trouxe em colunas anteriores, a expectativa é sempre de que o acolhimento institucional para crianças e adolescentes seja temporário, até que uma família substituta adote-as. Por outro lado, o acolhimento familiar, por um parente que tenha afinidade com a criança ou adolescente, espera-se que seja definitivo, em razão do vínculo existente. Contudo, a realidade nem sempre é essa para muitas crianças e adolescentes, principalmente com idade superior a 10 (dez) anos que estejam em abrigos; ou aquelas que encontram dificuldade de adaptação, mesmo em ambiente familiar.
Pautando-se nesse último cenário, o legislador brasileiro criou uma lei (Lei nº 13.509/2017) que permite que crianças e adolescentes em programa de acolhimento institucional ou familiar possam participar de programa de apadrinhamento.
O apadrinhamento é uma forma de promover a construção de vínculos afetivos entre as crianças e adolescentes e pessoas da comunidade que se comprometem a ser padrinhos e madrinhas. Neste sentido, podem participar de reuniões escolares, ajudar em tarefas e organização de material, participar de atividades da rotina da criança e adolescente, participar de festas de aniversário, levar em sua casa para convivência com seus familiares (após vistoria pela equipe multidisciplinar da instituição), realizar atividades de lazer e passeios, levar ao médico, passar os finais de semana e as férias com o(a) afilhado(a), etc.
Importante dizer que padrinhos e madrinhas têm que oferecer seu tempo e afeto. É permitido que ofereçam presentes ou ajudem com algum gasto pontual de algo que esteja precisando, mas não lhes é exigido contribuição financeira. O objetivo do programa é cultivar o afeto entre os envolvidos, mas principalmente uma relação em que o(a) padrinho/madrinha seja figura de referência para aquela criança ou adolescente; laço esse que não construíram com os seus responsáveis.
As pessoas que se predispõem a ser padrinhos e madrinhas não criam vínculo jurídico com essas crianças e adolescentes, como guarda, tutela legal ou um caminho para a adoção. A instituição de acolhimento continua sendo responsável legalmente pela criança e adolescente.
Para ser padrinho ou madrinha é preciso ter frequência nas reuniões e oficinas de capacitação para a responsabilidade que será assumida, apresentar toda a documentação solicitada pela instituição em que a criança ou adolescente mora, respeitar as regras do local e ter responsabilidade e honrar os compromissos marcados com o(a) afilhado(a).
O apadrinhamento vem como uma forma de oferecer uma convivência familiar à crianças e adolescentes que remotamente seriam adotadas em razão de terem mais de 10 (dez) anos de idade. Assim, o convívio pode vir a ser essencial para construção e fortalecimento de sua identidade e caráter da criança ou adolescente, lhes permitindo descobrir quem é, seu potencial, quem pretende ser, além de ampliar suas experiências sociais e culturais. 
Dúvidas | Sugestões: [email protected] | Formulário
Artigo publicado em 07.12.2020 na Revista Topview Online
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