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Compreenda o conceito, as características, o conteúdo e as causas de suspensão e extinção desse instituto do Direito de Família
O poder familiar é um conjunto de direitos e obrigações atribuídos aos pais, estabelecido sob a ótica do melhor interesse da criança e do adolescente, para proteção dos filhos menores e não emancipados, e de seus bens. As obrigações são personalíssimas, de maneira que irrenunciáveis, intransferíveis, inalienáveis, indivisíveis e imprescritíveis, independentemente da origem dessa filiação — paternidade natural (biológica), filiação legal (adoção) ou socioafetiva (por afinidade e afetividade).
Os pais exercem o poder familiar em face dos filhos da seguinte forma: 
(i) dirigindo a criação e a educação; 
(ii) exercendo a guarda unilateral ou compartilhada; 
(iii) concedendo ou negando consentimento para casarem (antes dos 16 anos), viajarem ao exterior e mudarem sua residência permanente para outro município; 
(iv) nomeando tutor por testamento ou documento autêntico, em caso de falecimento de um dos pais ou na impossibilidade deste exercer o poder familiar; 
(v) representando judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assistindo, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 
(vi) reclamando de quem ilegalmente os detenha, por meio da ação de busca e apreensão judicial do filho; 
(vii) e exigindo obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade parental, faltando com os deveres listados acima, de modo a causar prejuízo pessoal ou patrimonial ao filho, cabe ao juiz, a pedido de algum parente ou do Ministério Público, adotar medida que restabeleça segurança à criança ou adolescente e aos seus bens. Inclusive, a lei permite a suspensão do poder familiar em relação a(o) genitor(a) que abusou de sua autoridade. Também será determinada a suspensão do poder familiar do pai ou da mãe que for condenado (por sentença irrecorrível) em virtude de crime, cuja pena seja maior de 2 anos de prisão.
A lei também dispõe que o poder familiar dos pais será extinto: 
(i) pela morte dos pais ou do filho; 
(ii) pela maioridade civil (18 anos completos); 
(iii) pela emancipação; 
(iv) pela adoção
(v) por decisão judicial, quando o pai ou a mãe: (v.i) castigar imoderadamente o filho; (v.ii) deixar o filho em abandono; (v.iii) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; (v.iv) incidir, reiteradamente, faltar com os deveres do filho ou prejudicar seus bens; (v.v) entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção; (v.vi) praticar contra o/a genitor/a de seu filho, ou contra o/a filho/a ou contra outro descendente homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discrinação à condição da mulher ou estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito a pena de prisão.
A extinção do poder familiar em razão da adoção, precisa do consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou adolescente, mas esse consentimento será dispensado se o Ministério Público ajuizar a ação de destituição do poder familiar. 
Por fim, cumpre dizer que durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais. Caso haja divergência entre eles quanto ao exercício do poder familiar é assegurado a qualquer um recorrer ao juiz para solução do desacordo. Na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade o poder familiar. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos. Inclusive, mesmo não exercendo o poder familiar, o dever de sustento do filho menor e não emancipado é imposto aos genitores. A verba alimentar será fixada de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
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Artigo publicado em 19.11.2020 na Revista Topview Online
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