Em regra, a guarda dos filhos será compartilhada pelos pais separados, contudo, existe também a possibilidade de um dos genitores abrir mão da guarda do filho, conforme tratei na coluna “Vamos nos divorciar, mas com quem ficarão os filhos? Entenda o processo de guarda.” Em qualquer dos casos permanece o direito de convivência: do(a) genitor(a) que não detém a guarda de exercer o seu direito de visitação ao filho; e do filho de ter o(a) pai/mãe presente em sua vida. As visitas são acordadas pelos pais em divórcios consensuais, ou fixadas pelo juiz em divórcios litigiosos. Lembrando que em ambas as modalidades a ação obrigatoriamente deverá ser judicial, por envolver filhos menores de idade.
Na minuta de acordo ou na sentença constará os dias de semana ou quinzena em que o período de convivência com o filho ocorrerá, também devendo prever a forma e tempo de convívio nos feriados, férias escolares e datas festivas. Claro, o ideal é que o ex-casal tenha um bom diálogo que permita a flexibilização de datas e horários quando um dos genitores precisar, mas quando não há uma boa relação entre eles, oriento que sejam cumpridas rigorosamente as datas e horários fixados, a fim de evitar descumprimentos e eventual reabertura da ação pela outra parte.
Infelizmente é comum que as rusgas entre o ex-casal acabem dificultando a convivência entre o(a) genitor(a) e o filho. É possível que aquele que detém o lar de fixação da criança/adolescente dificulte o contato, o que pode vir a configurar alienação parental com sua a consequente alteração de lar da criança; ou, o(a) genitor(a) deixar de exercer seu direito de visita ao filho como forma de atingir o(a) ex-cônjuge, eventualmente podendo configurar abandono afetivo com a consequente indenização à criança.
Entretanto, na hipótese dos genitores não morarem na mesma cidade, estado ou até mesmo país, a convivência torna-se prejudicada. Nesta situação em que a convivência pessoal não é possível, por questões financeiras ou de distância, os juízes de família e Tribunais de Justiças têm se posicionado favoravelmente a “Visita Virtual”, utilizando aplicativos de áudio-vídeo, como por exemplo, skype, facetime, whatsapp, etc. A exemplo do caso julgado, em julho de 2019, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que garantiu a um pai que mora nos EUA o contato virtual com o filho de apenas três anos, via skype ou facetime, pelo menos duas vezes por semana, desde que respeite sua rotina e atenda ao melhor interesse da criança.
O entendimento tem sido estendido também em favor dos avós da criança/adolescente. Apesar de não estar regulamentado em lei, tem sido uma prática alternativa que, de forma alguma tem o intuito de substituir a convivência física, mas, sim, facilitar o contato semanal ou quinzenal do pai/mãe com o filho e estimular o laço afetivo entre eles, enquanto for impossível a realização na modalidade pessoal.
Portanto, a impossibilidade de estar fisicamente junto ao filho, como neste caso julgado em que o motivo é o emprego do pai nos EUA, nesta era digital não pode ser capaz de impedir laços afetivos. Importante utilizarmos a tecnologia, os aplica vos de áudio-vídeo, como aliados para garantir os direitos de pais e filhos ao convívio saudável e harmonioso.