O surto do novo coronavírus têm impactado na economia do Brasil, causando demissões, fechamento de comércios, suspensão e quebra de contratos, endividamentos, fechamento das fronteiras com outros países, sem falar nas consequências advindas no sistema de saúde se as pessoas contaminadas não respeitarem a quarentena, e as não contaminadas se preservarem “do lado de dentro”.
No Direito de Família também haverá impactos. O aumento da convivência pode ser positivo para resgatar o casamento / união estável, gerar filhos e aumentar o diálogo entre as famílias. Mas toda essa proximidade também pode trazer conflitos, pois estamos falando de famílias convivendo diariamente em tempo integral.
A realidade destas famílias muitas vezes é enfrentar o endividamento, a falta de dinheiro por serem autônomas, estarem desempregados, ou seus empregadores estarem com dificuldades de honrar seus salários, em razão da paralisação do comércio; o que já as tornam mais propensas a discutir, que dirá quando a convivência é ininterrupta e o ócio causa inquietações.
Uma amostra do que podemos vir a perceber no Brasil nos próximos meses, como consequência do novo coronavírus, é o aumento do número de divórcios, como registrado pela mídia chinesa. Após o controle da doença, observou-se a “corrida aos cartórios” para dar fim ao casamento. Mas, na minha opinião, o maior problema na área da família será em relação às pensões alimentícias, pois com o cenário econômico que estamos enfrentando, e ainda não recuperados da crise econômica dos últimos dois anos, isso refletirá na remuneração e renda dos devedores de alimentos e consequentemente no recebimento do valor fixado em favor do(a) filho(a) e/ou cônjuge.
Acredito que contribuirá ainda mais para o aumento de inadimplência dos devedores de pensão alimentícia a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 25 de março de 2020, que concedeu habeas corpus coletivo a todos os devedores de alimentos e substituiu a prisão civil pela modalidade domiciliar, pelo prazo inicial de 30 dias; também sendo aplicada aos novos casos, neste período de surto do coronavírus.
Extremamente louvável do ponto de vista da saúde e dignidade da pessoa humana, mas pelo viés da família, algo que pode encorajar os devedores a manter suas dívidas, pois a pena de restrição de liberdade era justamente o que os fazia pagar.
Para que não se chegue a tanto, como já vimos na coluna anteriormente , a pensão alimentícia pode ser revisada, desde que o pedido seja judicializado e comprovada inviabilidade do devedor de alimentos de continuar pagando o valor fixado. Não basta apenas dizer que é por conta do novo coronavírus, é necessário demonstrar documentalmente que sua renda sofreu diminuição e pedir a readequação de acordo com suas possibilidades, mas respeitando a necessidade da prole e/ou ex-cônjuge. Inclusive o lar de fixação da criança/adolescente pode ser revisto, caso haja um impacto financeiro tão significativo que precisem ir morar com avós, ou mesmo com o(a) genitor(a).
Outra preocupação alarmante é a violência doméstica. Se antes os registros de boletins de ocorrência nas delegacias já eram tímidos, agora, então, com o isolamento e tendo que conviver 24 horas por dia com seu agressor são praticamente inexpressivos. Nestas três situações que observo que serão os principais problemas que as famílias enfrentarão, no primeiro momento, sugiro diálogo e honestidade entre o (ex)casal e com as crianças. Elas também precisam entender a razão de estarem em casa, da rotina ter sido alterada e muitas vezes até de não estarem vendo seu/sua pai/mãe, porque para sua saúde é prioridade ficar em casa.
Existem medidas e alternativas que podem ser adotadas, como por exemplo:
– Acordo de revisão de pensão alimentícia, por escrito, com assinatura das partes e da advogada e depois reconhecer em cartório (título executivo extrajudicial que possui validade jurídica);
– Não havendo acordo, já ingressar judicialmente com o pedido de revisão da pensão alimentícia e apreciação imediata, a fim de não ter que esperar que a dívida vire uma bola de neve;
– Videochamadas e a compensação de convivência, com o fim do isolamento, caso tenham optado em não expor a criança e um dos genitores não conviveu com seu filho neste período – o que pode vir do bom senso, ou em forma de acordo escrito com advogada;
– Trazer um familiar para sua casa ou ir para casa dele, a fim de tentar evitar / inibir o agressor de violência doméstica. Evitar discussões, esconder objetos pontiagudos e quando possível contar para vizinho que se for necessária sua ajuda, para intervir;
– Também existem canais de atendimentos para pessoas vítima de violência doméstica: o 153 caso já tenha medida protetiva e o 190 nova violência.