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A resposta é sim. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se a empresa comprovar, na fase de habilitação, ter condições econômicas capazes de executar as necessidades da Administração, não será a ausência de certidão negativa de recuperação judicial que lhe excluirá do processo licitatório.
Em consequência, o STJ tem decidido que quando na lei não tiver previsão expressa, a Administração Pública não poderá fazer interpretações extensivas ou restritiva de direitos. Ou seja, neste caso, se a lei não dispõe que para participar da licitação a empresa precisará apresentar certidão negativa de recuperação judicial, a Administração não pode exigir tal documento.
Inclusive, porque existe previsão legal permitindo que as empresas em recuperação judicial contratem com o Poder Público, e, em regra, para ser contratado é necessário participar de processos licitatórios. Logo, fica claro que estas empresas estão autorizadas a participar dos certames.
Além disso, de acordo com o Relator do Agravo em Recurso Especial, Ministro Gurgel de Faria: “a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”.
Portanto, além de não restringir os direitos das empresas que estão tentando se recuperar de uma crise econômico-financeira, mas, pelo contrário, viabilizando a prestação de serviços para o Poder Público, a fim de preservar a empresa e a manutenção de seus empregados e o interesse de credores, estimulando o empreendedorismo e a economia.
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