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Em coluna anterior listei as hipóteses legais de suspensão e de extinção do poder familiar dos genitores. Dentre elas, citei a maioridade civil e a emancipação como causa da extinção do poder familiar.
Pois bem; no mundo jurídico e para a sociedade, a maioridade civil é um marco muito importante Ela confere às pessoas a aptidão para praticar atos da vida civil independentemente da assistência ou representação dos pais; ou seja, tornam-se plenamente capazes. Até a vigência do Código Civil de 1916 a maioridade civil era atingida ao completar os 21 anos de idade. Com o advento do Código Civil de 2002, a maioridade civil foi antecipada para 18 anos completos
Como ficam os filhos menores de 18 anos?
Os filhos menores de 16 anos são totalmente representados pelos pais, tutores e curadores em todos os atos jurídicos. O Código Civil os chama de absolutamente incapazes. Qualquer ato jurídico praticado por eles sem representação é nulo; e, portanto, não produz nenhum efeito. Se o menor praticar atos ilícitos, a responsabilidade será dos pais que estão em sua companhia; se em ambiente de trabalho, o empregador será responsável. 
Contudo, o menor poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ao completarem 16 anos e serem menores de 18 anos, seus atos da vida civil são assistidos pelos seus responsáveis, por sua vez, sendo chamados de relativamente incapazes
Os atos jurídicos são válidos quando o adolescente assinar juntamente com seu representante legal (pai, tutor ou curador). O ato jurídico pode ser anulado, quando não contiver a assinatura do representante legal e ficar demonstrado em processo judicial que o adolescente não se beneficiou do negócio firmado. 
É possível antecipar a maioridade civil no Brasil?
O Código Civil também previu a possibilidade de antecipar a maioridade civil, o que chamou de emancipação, a qual confere ao adolescente a capacidade na esfera civil antes dos 18 anos. A emancipação pode ocorrer de três formas: 
  1. Voluntária, por meio da autorização dos pais. Se ambos concordarem com a antecipação da maioridade civil do filho basta formalizar em Cartório de Notas, por meio de escritura pública. Ainda, na falta de um dos pais, é suficiente a autorização do outro.
  2. Judicial, por meio de sentença, quando os pais não concordam com a emancipação do filho, neste caso o juiz decidirá a divergência. Também será necessário ingressar com ação se o menor, com mais de 16 anos, estiver sob assistência de tutor, pois este não tem poder para emancipar, então, deverá requerer por meio de processo judicial. Com a sentença judicial favorável à emancipação do adolescente, o juiz determinará que o Cartório de Registro Civil averbe a emancipação na certidão de nascimento do menor, a fim de que passe a ter validade.
  3. Legal, ocorre de forma automática, quando o menor passa por algumas situações previstas no artigo 5º do Código Civil: pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; ou o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Concluindo, a incapacidade civil mantém o poder familiar, enquanto que a maioridade civil e a emancipação extinguem o poder familiar dos pais em relação aos filhos, pois estes adquirem a capacidade para realizar atos válidos sem a assistência ou representação dos pais, tutores ou curadores. Logo, essa é a principal distinção entre os institutos para o Direito das Famílias. 
Por fim, é importante o olhar atento dos serventuários da justiça e dos cartórios, assim como dos advogados, quanto a intenção dos pais em emancipar os filhos, pois não é incomum que alguns tentem se utilizar do instituto para se livrar de pagar pensão alimentícia; o que não deve prosperar.
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Artigo publicado em 20.01.2021 na Revista Topview Online
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