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Calma lá! É possível, sim, mas não pode ser de uma hora para outra e sem aviso. 
A pensão alimentícia do seu filho determinada pelo Juiz, pode ser cancelada somente após a autorização judicial, através de nova ação, a qual chamamos no juridiquês de “Exoneração de Alimentos”. Neste caso seu advogado entrará com a ação e pedirá que o Juiz lhe desobrigue a pagar os alimentos, mas será necessário demonstrar que o filho não precisa mais da ajuda financeira e pode se manter sozinho, seja por ter nível superior, trabalho assalariado ou estar casado. 
O nome da ação é feio mesmo, mas é necessária para não ter surpresas mais tarde! Se você deixar de pagar sem a autorização judicial, seu filho poderá (e deverá) informar ao Juiz o descumprimento da decisão que fixou a pensão alimentícia. Nesta situação, além do valor devido, você será obrigado a pagar os juros de mora e a correção monetária sobre os valores atrasados. Caso não haja o pagamento, o filho terá duas opções.
A primeira é a pedido do filho. Assim, o Juiz intimará você para em 15 (quinze) dias úteis quitar a dívida alimentar espontaneamente, alertando que em caso de inadimplência, será  determinada a penhora das contas bancárias (bloqueio do valor devido nas contas bancárias) e/ou desconto do salário na folha de pagamento e/ou bloqueio de veículos e/ou averbação de penhora na matrícula de imóvel e/ou a inserção do nome no rol de maus pagadores ou no cartório de protestos, na tentativa de quitação da dívida alimentar. Nestas situações, não realizado o pagamento nos primeiros 15 (quinze) dias de prazo, sobre o valor da pensão alimentícia atrasada também será aplicada multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A segunda opção é, também a pedido do filho. O Juiz intimará você para em 3 (três) dias úteis quitar a dívida alimentar espontaneamente, alertando que em caso de inadimplência você será preso(a). A prisão será decretada por até 3 (três) meses. A medida serve para cobrança de até 3 (três) últimas parcelas de alimentos vencidas (a exemplo de abril, maio e junho de 2019) e as que vencerem no decorrer do processo. O devedor é solto quando comprova a quitação de sua dívida, não importando se a quitou em apenas 24 (vinte e quatro) horas ou em 30 (trinta) dias de tempo de prisão. 
A prisão não desobriga o pagamento da dívida, mesmo que o devedor cumpra os três meses, a dívida permanece sendo devida até ser quitada, contudo, não será possível a renovação da prisão pelas mesmas parcelas (abril, maio e junho de 2019). Portanto, o cancelamento da pensão alimentícia não é automático e para que seja legal é necessária a ação de Exoneração de Alimentos. Dependendo do caso, se você não tiver mais condições de pagar o valor total, poderá entrar com a ação e comprovar, desde o início do processo, sua nova realidade financeira e solicitar ao Juiz que reduza o valor da pensão antes mesmo da sentença, por meio de um pedido de urgência. Mas a realidade do filho irá pesar na caneta do Juiz. 
A jurisprudência é pacífica no sentido de que se o alimentado ainda está concluindo os estudos, mesmo que seja a faculdade, o dever de sustento que antes existia, até completar os 18 anos, passa a ser um dever de solidariedade que acaba aos 24 anos de idade, mas isto se ele estiver estudando. Assim, a partir dos 24 anos de idade é presumido que o filho já possui condições de se manter sozinho, mas, de qualquer forma, é necessário entrar com a ação de Exoneração de Alimentos para cancelar a obrigação de alimentar.
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Artigo publicado em 20.06.2019 na Revista Topview Online
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