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O momento atual de pandemia advinda do Coronavírus tem causado a perda de lucro e a diminuição de faturamento de empresas. A situação nos parece crítica, tendo em vista a imprevisão para os próximos meses, pois é impossível afirmar por quanto tempo a crise econômica vai perdurar e o tamanho do prejuízo aos empresários. 
Muitas empresas não possuíam reservas suficientes para suportar os efeitos de uma pandemia com a proporção da Covid-19, tendo sido surpreendidos com a paralisação e suas conseqüências. 
De acordo com o SEBRAE, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) representam cerca de 98,5% do total de empresas privadas, respondem por 27% do PIB e são responsáveis por 54% do total de empregos formais existentes no país, ou seja, empregam  mais trabalhadores com carteira assinada do que as empresas de médio e grande porte. 
No entanto, com a situação alarmante que estamos vivendo, um número expressivo já têm encontrado dificuldade de manter seu negócio. A decisão de encerrar um sonho, ainda mais se analisar uma empresa familiar, que tem de começar do zero, às vezes até com carteira assinada, é assombroso. Nesse momento é necessário avaliar se uma fusão para manutenção do negócio não seria a melhor opção, antes de encerrar as atividades.
Na legislação brasileira a fusão está conceituada no artigo 1.119  do Código Civil: “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”. Os artigos seguintes do mesmo diploma legal tratam da operacionalização dessa modalidade de reorganização empresarial.
Ressalta-se que são muitas as modalidades de empresas que podem ser formadas, sendo destacados, para este artigo, em razão da delimitação de Empresas de Pequeno Porte e Microempresas, os seguintes tipos: MEI, EI, e EIRELI, Sociedades Limitadas ou Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada Unipessoal.
A sigla MEI refere-se ao Microempreendedor Individual. Nesse caso, o Microempreendedor individual é a própria pessoa física responsável perante o CNPJ, não sendo prevista separação patrimonial, ou seja, o patrimônio da pessoa física e o da empresa se confundem. O valor máximo de faturamento anual é de R$ 81.000,00, isto é, o faturamento mensal de R$ 6.750,00. Caso o empresário venha a faturar mais, deverá trabalhar com outro tipo de formalização.
O EI, Empresário Individual, por sua vez, é a pessoa física que exerce atividade empresarial, ao contrário da anterior, sem limite máximo de faturamento. A responsabilidade do titular da empresa é ilimitada, não havendo, assim, separação do patrimônio. 
No nome empresarial deverá figurar de forma completa o nome do empresário. Deverá conter, também, obrigatoriamente, o gênero do negócio, de acordo com o objeto social, observando que somente poderão ser abreviados os prenomes. Sendo assim, não poderá ser abreviado o último sobrenome.
Já a EIRELI, é a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.       É uma pessoa jurídica, não havendo limite máximo de faturamento. Criada em 2011, o objetivo é legalizar a empresa de um único sócio, eliminando o sócio “fantasma”, que, anteriormente, fazia parte da empresa tão somente no quadro societário para sua abertura e manutenção. 
A responsabilidade, diferentemente das anteriores, é limitada, ou seja, o titular responde apenas pelo valor do capital social da empresa. A lei exige, ainda, um capital social de 100 vezes o valor do salário mínimo vigente      Ainda, é obrigatório que ao final da razão social contenha a expressão “EIRELI”. Salvo essas particularidades aplicam-se as mesmas regras previstas para as Sociedades Limitadas.
As Sociedades Limitadas ou Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada, a seu turno, são formadas por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente e de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social, ou seja, a responsabilidade de cada sócio é limitada (daí o seu nome) à quantidade de cotas que ele possui, o que deve estar estabelecido no contrato social. Assim, as cotas são a parcela de contribuição do sócio no que diz respeito ao capital social da empresa. 
Por último, destaca-se a Sociedade Limitada Unipessoal, constituída por somente uma pessoa, podendo, inclusive, ser resultante de fusão. Diferentemente da EIRELI, que possui a obrigatoriedade de capital mínimo, conforme exposto acima, a Sociedade Limitada Unipessoal não apresenta tal exigência. Além disso, diferencia-se também da EI, na medida em que, nesta, a empresa e o empresário coexistem na mesma pessoa para fins de responsabilização patrimonial. Já na Sociedade Limitada Unipessoal existe a limitação da responsabilidade, de modo que o patrimônio do sócio não responde pelas dívidas da empresa, como em uma sociedade limitada normal.
Assim, com a fusão, duas empresas unem-se para transformar-se em uma nova entidade, podendo ser uma saída para o momento atual. A partir do surgimento de uma nova empresa, um novo contrato social deverá ser elaborado, a fim de abarcar as novas características da sociedade, bem como definir os termos em que ela ocorrerá, tais como a cota parte de cada novo sócio e suas funções e responsabilidades.
A previsão é de que, diante da receita bruta inferior às empresas de grande porte, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão as mais atingidas pela crise econômica. 
As fusões empresariais estão na maioria das vezes associadas às grandes empresas, estruturadas como Sociedades Anônimas, vindo à mente exemplos tais como os da fusão da Sadia com a Perdigão, que deu origem a Brasil Foods (BRF), da Azul e com a Trip, que formaram o grupo Azul Trip, e do Itaú e com o Unibanco, que se juntaram para formar o Itaú Unibanco.
Ocorre que, embora não seja de conhecimento geral, é possível realizar a fusão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, podendo ser uma opção para “salvar” a empresa, ao unir-se com outra do mesmo segmento, ou até mesmo, unir-se a outra empresa cujo tipo jurídico é distinto do seu. Ademais, a fusão poderá fortalecer as marcas e diminuir (ou no mínimo, dividir) os custos fixos, o que, em tempos em crise, é uma alternativa interessante.      
Quanto às fusões de pequenas empresas, insta citar um exemplo no ramo das cervejarias que foi divulgado pela mídia. A fusão entre as empresas Barco Brewers, cervejaria de Porto Alegre e a empresa Saint Bier, cervejaria de Santa Catarina. 
Acompanhando a iniciativa de outras pequenas cervejarias que estão se aliando às artesanais de maior porte, tendo como principal vantagem, segundo um dos proprietários, a possibilidade de contar com uma estrutura melhor e produção mais constante dos produtos na fábrica. 
Juntas, essas duas cervejarias estão mostrando que é possível continuar fabricando cervejas com o carinho e cuidado que tinham antes, mas com uma estrutura maior que lhes permite desenvolver uma produção maior e um marketing mais assertivo e profissional, para alcançar mais consumidores.
É comum a preocupação dos pequenos empresários em relação à fusão, surgindo muitas dúvidas, inclusive quanto aos tipos de fusões existentes. Entretanto, a partir de estudos técnicos detalhados da empresa e realização da necessária due diligence, bem como a partir da elaboração de contratos tecnicamente ajustados, com o intermédio de nós advogadas, é possível preservar a empresa e tornar a fusão muito mais atrativa e segura. Nosso papel é analisar, minuciosamente, a possibilidade de fusão, os prós e contras, a fim oferecer a melhor solução para o cliente, a empresa e a sociedade.
Texto de:
Cristiane Goebel Salomão.Advogada inscrita na OAB/PR n.º 61.717. Proprietária do escritório Goebel Salomão Advocacia. Pós graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Colunista da Revista Digital Topview. Membro do Grupo Permanente de Estudos de Direito de Família e Sucessões da OAB/PR.
Giovana Palmieri Buonicore. Advogada inscrita na OAB/RS n.º 85.919. Sócia fundadora do Buonicore Advogados Associados. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Especialista em Compliance pela mesma Universidade. Membro do Grupo de Pesquisas de Direito da Saúde e Empresas Médicas da UNICURITIBA.
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