O Pacto Antenupcial é um contrato assinado pelos noivos antes do casamento.
O objetivo é estabelecer a escolha do regime de bens ao longo da união, distinto do regime legal – regime da comunhão parcial de bens. Também poderão ser incluídas cláusulas extrapatrimoniais ou pessoais (explicarei na próxima postagem).
O cartório de Registro Civil atribui automaticamente o regime da comunhão parcial, se o casal não tiver o Pacto Antenupcial, ou ele for totalmente nulo.
Então, quando o casal pretende se casar por um regime de bens diferente do legal (comunhão parcial de bens) é imprescindível a confecção de um Pacto Antenupcial, pois a lei brasileira exige o documento escrito.
A validade depende da inexistência de nulidade. As cláusulas não podem contradizer a lei brasileira, a moral ou os bons costumes, de maneira que a vontade dos noivos não é totalmente ilimitada. Em outras palavras, a cláusula que violar a lei ou um desses preceitos não será aplicável, contudo, o restante do Pacto Antenupcial pode ser preservado se respeitar.
O advogado contribui fundamentalmente para a confecção da minuta de Pacto Antenupcial, já que orienta, traz clareza e informação às partes. O cuidado técnico também traz a certeza de que todas as cláusulas serão válidas, em caso de divórcio.
O Pacto Antenupcial não pode ser confeccionado para as pessoas maiores de 70 anos ou menores de idade, porque o regime da separação obrigatória de bens é imposto pela legistalação brasileira.
Frisa-se que essa explanação não substitui a importância de uma consulta jurídica, sobretudo, se você deseja mais esclarecimentos ou evitar futuras complicações.
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