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Nas colunas anteriores eu trouxe o conceito, as características da adoção, o procedimento da adoção nacional e internacional e as críticas à adoção. Na coluna de hoje trago aos leitores os efeitos que surgem automaticamente com a finalização do procedimento de adoção, são eles: pessoais e patrimoniais. 
Os efeitos pessoais referem-se ao vínculo jurídico do parentesco que se inicia com a finalização do procedimento de adoção, que não ocorre tão somente com o adotante, mas com toda a família deste que passa a ser parente do adotado. Assim, ao adotado é  atribuída a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres de um filho biológico; mas também a de irmão, de neto, de sobrinho, de primo, etc. 
Em razão do vínculo de filiação estabelecido com a família substituta (adotante), o adotado rompe total e automaticamente o vínculo jurídico com sua família biológica, passado a ser filho adotivo, e sem qualquer distinção em relação aos filhos naturais dos adotantes.
A substituição do sobrenome do filho adotivo na certidão de nascimento é um dos efeitos importantes que o Estatuto da Criança e Adolescente trouxe, de modo que a criança ou adolescente adotado passará a ter em sua certidão de nascimento o sobrenome dos pais adotivos. 
A mudança de sobrenome no registro tem por finalidade evitar questionamentos, discriminações e constrangimentos a todos os envolvidos. Em alguns casos até mesmo o prenome (primeiro nome da pessoa, como é conhecido por todos na sociedade) do adotado pode ser substituído, a pedido deste ou do adotante. Quando o pedido for feito pelo adotante, será realizada oitiva da criança para confirmar a que prenome ela atende: aquele constante na certidão de nascimento ou o indicado pelo adotante. 
Tratando-se de criança de tenra idade, facilmente há o deferimento da mudança de prenome pelo Juízo, porque a criança ainda não se auto identifica; ao contrário, em relação à adolescentes é comum o indeferimento, pois já está consolidada a identificação do adolescente no meio social.
O impedimento de se casar com parentes (biológicos e adotivos) é outro efeito pessoal da adoção, expresso no Código Civil, além de ter fundamento moral e religioso. Inclusive, esse é o único vínculo que permanece entre o adotado e sua família biológica. Já os efeitos patrimoniais referem-se aos deveres de sustento e de sucessão. Isto é, passando a ser filho do adotante, este tem dever de prover a subsistência do filho e, portanto, o pagamento de pensão alimentícia. E, claro, por ser um direito alimentar recíproco, a inversão do dever de sustento ocorrerá se o pai adotivo idoso necessitar de ajuda financeira dos filhos para prover suas despesas básicas de sustento. Logo, o filho adotivo também tem essa obrigação para com o pai adotivo.
Com a morte do adotante, o adotado terá direito à herança, na qualidade de filho, na mesma proporção que os filhos biológicos, pois a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceram a isonomia entre filhos biológicos e adotivos. Da mesma forma, falecendo o filho adotado, se solteiro e sem filhos, seus pais adotivos terão direito a sua herança. As regras sucessórias também serão obedecidas se outros parentes da família do adotante vierem a falecer e o filho adotivo tiver direito a quinhão na partilha de bens, o que dependerá do caso concreto.Portanto, esses são os efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais aos quais estão sujeitos o adotado e sua família adotiva, a partir da finalização do procedimento de adoção.
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Artigo publicado em 14.10.2020 na Revista Topview Online
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