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Nesse ano de 2020 o Estatuto da Criança e do Adolescente completou 30 anos e, em que pese seja considerada uma das melhores leis do mundo a respeito da proteção das crianças e dos adolescentes, algumas críticas merecem ser feitas no que se refere à adoção.
No Brasil, o Cadastro Nacional de Adoção, na prática, não tem ajudado a reduzir o número de crianças e adolescentes à espera da adoção, porque o cadastro não beneficia igualmente todas as crianças e adolescentes cadastradas, logo, a fila só aumenta. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu que os interessados devem preencher um “perfil” de criança/adolescente que tenham interesse, o que acontece é que a grande parte dos candidatos à adoção interessam-se por recém nascidos e crianças com até 5 (cinco) anos, brancas, que não tenham deficiência e doença. Esse “perfil” mais procurado tão logo é compatível com uma família e confirmado o interesse pelo candidato já é iniciado o procedimento de adoção. 
Contudo, a maioria das crianças que não se encaixam nesse “perfil” (grupos de irmãos, adolescentes, a crianças doentes ou deficientes) passam mais de uma década em abrigamentos e às vezes nem chegam a ter uma oportunidade de conhecer candidatos a adoção, porque não é dada visibilidade às crianças e aos adolescentes que estão nas instituições. Assim, acabam encarceradas até atingirem os 18 anos completos e poderem sair do sistema.
Essa triste realidade, em que a fila de cadastro de interessados só aumenta e o número de crianças e adolescentes em abrigamento também, aos olhos dos operadores do Direito, está cada vez mais distante do sonho de zerar, ou seja, encontrar uma família para cada criança e adolescente aptas à adoção.
Analisando esses fatos atuais, o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) elaborou o “Projeto Crianças Invisíveis” com operadores do Direito atuantes na área, que durante meses debateu e analisou o procedimento de adoção, o que culminou na criação do Estatuto da Adoção, o Projeto de Lei do Senado nº 394 de 2017.
O objetivo do Projeto de Lei é efetivar o direito à convivência familiar de toda criança e adolescente, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal, e isso somente será possível, na visão do Projeto, dentre outras propostas, se: (i) houver mais agilidade no procedimento de adoção; (ii) impedir a adoção à brasileira, que é a entrega pela mãe biológica do filho a quem escolher, sem a participação do poder público; (iii) desobrigar o Poder Judiciário de buscar por familiares interessados em assumir a guarda ou tutela dessa criança ou adolescente, que sequer afinidade e afetividade possuem; (iv) garantir o acompanhamento da entrega à família extensa ou ampliada, pois segundo dados apurados nos debates para elaboração do Projeto, o maior número de devoluções das crianças/adolescentes advém dos próprios parentes que estavam com a guarda; (v) garantir a visibilidade de crianças e adolescentes em abrigamento aos candidatos à adotante.
Existem muitos outros Projetos de Lei em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados aguardando votação e aprovação para alterações da legislação atual. Infelizmente, se nada for feito, a demora e a burocracia anterior ao início do procedimento de adoção (de tentativa de recuperação familiar e abrigamento) continuará dificultando ou postergando que muitas crianças e adolescentes tenham a oportunidade de encontrarem uma família.
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Artigo publicado em 30.09.2020 na Revista Topview Online
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