Ao trabalhar com pessoas deve-se ter em conta que transgressões às regras da empresa pelos empregados eventualmente ocorrerão e é importante que o empregador aplique uma das punições previstas na lei trabalhista (advertência, suspensão e demissão), cujas hipóteses estão expressas na CLT.
A advertência serve como uma forma de sancionar e alertar ao empregado que a prática de eventual conduta reincidente poderá decorrer a aplicação de sanção mais grave.
De outra forma, a suspensão disciplinar é a medida aplicada pelo empregador ao empregado que não cumpre um dever ou reincide em uma ação faltosa.
E a demissão é a punição mais severa aplicada ao empregado quando a conduta faltosa é reincidente ou o ato praticado é extremamente grave.
Para que a punição disciplinar aplicada seja válida, a conduta faltosa do empregado precisa obrigatoriamente:
estar prevista na lei, caso contrário o empregador não poderá puni-lo;
ter aplicação imediata, ou seja, logo após a conduta faltosa ser aplicada a sanção legal;
ter sido a causa da aplicação da sanção e não outra conduta ou pessoa da equipe causado o ato faltoso;
ser proporcional a sanção aplicada, nem mais, nem menos, deve levar em conta o histórico do empregado, a gravidade do ato faltoso e a severidade da punição;
ser igual a dos demais membros da equipe que também foram punidos pelo mesmo ato faltoso;
ser penalizada apenas uma vez, é proibida a dupla penalidade;