0
Como concluímos na coluna anterior, o objetivo da fixação da guarda em um divórcio, seja ele consensual ou litigioso, é buscar o melhor para os filhos de ex-casais. Mas,  com o fim do casamento – embora todos os termos do divórcio tenham sido definidos e fixados, pelas partes ou pelo juiz – “rusgas” e mágoas do término ainda podem existir. Infelizmente, não são raros os casos em que acabam por refletir no filho.
Chamamos de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, avós, ou quem as tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que rejeite o/a pai/mãe ou cause prejuízo a criação ou manutenção de vínculo entre eles.
Para exemplificar, a lei estabelece as seguintes hipóteses como alienação parental:
I – desqualificar o/a pai/mãe para a criança ou adolescente;
II – dificultar o exercício das funções pai/mãe;
III – dificultar contato da criança ou do adolescente com o/a pai/mãe;
IV – dificultar a convivência da criança ou adolescente com pai/mãe;
V – omitir do pai/mãe informações pessoais importantes sobre a criança ou adolescente, inclusive, escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra o/a pai/mãe, familiares deles ou contra avós, para impedir ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o/a pai/mãe, familiares deles ou com avós.
A questão dependerá da análise cautelosa por profissionais da psicologia e da área jurídica. Se, em uma situação hipotética, os motivos para o insucesso do convívio paterno-filial puderem ser imputados a frustração/mágoa materna de um caso extraconjugal do genitor à época da gestação, o que se conclui ter repercutido na forma com que a mãe fala sobre o pai de seu filho e a criança assimila e passa a rejeitar as tentativas de aproximação do pai, aqui se estará diante de uma alienação parental. O objetivo dos profissionais envolvidos é lidar com as emoções e sentimentos familiares ao ponto de conseguir sanar a dúvida se está ocorrendo, de fato, a manipulação da criança/adolescente, com o intuito de rejeitar ou romper os laços afetivos que tem com o outro genitor.
Assim, a análise confirmará se realmente os pais divorciados estão prezando pelo cumprimento da fixação da guarda e visitação. Isto é, pensando no melhor interesse do filho em comum, ou, se na hipótese do caso acima, a genitora está tentando prejudicar a relação paterno-filial. Confirmada a alienação parental, o juiz determinará, com urgência, a oitiva do Ministério Público em relação a situação, e após adotará as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente, podendo:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente em outro lar, afastando do genitor alienador;
VII – declarar a suspensão da autoridade como pai/mãe do alienador;
Sem prejuízo destas medidas cabíveis de acordo com cada caso, caberá indenização por danos morais ao genitor alienado, que teve a relação com o filho prejudicada.
O Brasil é um dos poucos países que têm uma lei de alienação parental, que preza pelo caráter pedagógico e educativo aos pais/guardiões, alertando seus direitos e deveres, com o objetivo de manter as relações e convivências familiares saudáveis e o bem estar dos vulneráveis, os filhos envolvidos. Portanto, não sendo possível o diálogo entre os genitores/guardiões alienador e alienado, a fim de evitar o agravamento da situação, imprescindível o envolvimento das autoridades judiciárias, advogados e psicólogos, que buscarão equilibrar a relação familiar novamente de modo a buscar o melhor para essas crianças e adolescentes.
Dúvidas | Sugestões: [email protected] | Formulário
Artigo publicado em 29.05.2019 na Revista Topview Online
Compartlhe

Leave a Reply