O bem de família é o imóvel próprio de um casal ou da família, no qual fixam a residência, ou seja, aquele de moradia permanente. Não são bens de família a casa de veraneio ou a chácara, nas quais a família frequenta quinzenalmente, por exemplo.
De acordo com a Lei nº 8.099/1990, o bem de família (este imóvel próprio, onde o devedor reside com sua família) é impenhorável, o que quer dizer que ele não responderá por dívidas contraídas por qualquer pessoa que resida no bem de família.
A impenhorabilidade compreende o imóvel todo, ou seja, a construção, a plantação (de imóvel rural), as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive, os de uso profissional, ou móveis (televisão, computador, tapete, etc.) que estão dentro da residência, desde que quitados.
No caso de imóvel locado, também se aplica a impenhorabilidade, mas tão somente aos bens móveis quitados que estão dentro da residência e que sejam de propriedade do locatário. Mas, se o imóvel residencial for rural, a sede, onde se localiza a moradia, e os respectivos bens móveis são reconhecidos como bens de família.
Contudo, para toda regra, existe exceção. E aqui temos algumas exceções em que o bem de família (imóvel próprio onde reside a família) poderá, sim, ser vendido para quitação de dívidas. São os casos de:
Devedor de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite do valor do financiamento e acréscimos do contrato de financiamento;
Devedor de pensão alimentícia;
Devedor de IPTU, taxas e contribuições condominiais em função do imóvel familiar;
Devedor de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou família;
Imóvel familiar comprado com dinheiro obtido com a prática de crime ou devedor condenado criminalmente a ressarcir, indenizar ou perder o bem;
Devedor de fiança concedida em contrato de locação;
Devedor de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive, por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos;