0
O bem de família é o imóvel próprio de um casal ou da família, no qual fixam a residência, ou seja, aquele de moradia permanente. Não são bens de família a casa de veraneio ou a chácara, nas quais a família frequenta quinzenalmente, por exemplo.
De acordo com a Lei nº 8.099/1990, o bem de família (este imóvel próprio, onde o devedor reside com sua família) é impenhorável, o que quer dizer que ele não responderá por dívidas contraídas por qualquer pessoa que resida no bem de família.
A impenhorabilidade compreende o imóvel todo, ou seja, a construção, a plantação (de imóvel rural), as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive, os de uso profissional, ou móveis (televisão, computador, tapete, etc.) que estão dentro da residência, desde que quitados.
No caso de imóvel locado, também se aplica a impenhorabilidade, mas tão somente aos bens móveis quitados que estão dentro da residência e que sejam de propriedade do locatário. Mas, se o imóvel residencial for rural, a sede, onde se localiza a moradia, e os respectivos bens móveis são reconhecidos como bens de família.
Contudo, para toda regra, existe exceção. E aqui temos algumas exceções em que o bem de família (imóvel próprio onde reside a família) poderá, sim, ser vendido para quitação de dívidas. São os casos de:
  1. Devedor de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite do valor do financiamento e acréscimos do contrato de financiamento;
  2. Devedor de pensão alimentícia;
  3. Devedor de IPTU, taxas e contribuições condominiais em função do imóvel familiar;
  4. Devedor de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou família;
  5. Imóvel familiar comprado com dinheiro obtido com a prática de crime ou devedor condenado criminalmente a ressarcir, indenizar ou perder o bem;
  6. Devedor de fiança concedida em contrato de locação;
  7. Devedor de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive, por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos;
Nestas situações listadas acima, excepcionalmente, mesmo que seja o único imóvel do devedor e de sua família, o mesmo, por determinação judicial, será avaliado e leiloado para quitação da dívida; ou, também existe a possibilidade de o credor ficar com o bem. Em qualquer das hipóteses, a diferença (valor do bem menos valor da dívida) será restituída ao devedor.
Atenção! Caso a família tenha mais de um imóvel, o de menor valor será reconhecido como bem de família e os demais serão penhorados para pagamento da dívida, salvo se outro imóvel mais valioso tiver sido registrado, anteriormente a constituição da dívida, como bem de família no Registro de Imóveis. 
Não existe a obrigatoriedade de averbar como bem de família o imóvel residencial familiar; e nem necessidade quando se tem apenas um imóvel. Contudo, se a família têm vários imóveis, recomendo o registro para resguardar aquele de mais estima.
Ficou alguma dúvida?  Dúvidas | Sugestões: [email protected] | Formulário
Compartlhe

Leave a Reply