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O Divórcio Consensual é o meio amigável capaz de colocar fim ao casamento. Para tanto, os cônjuges precisam ser representados por advogado(s) e devem concordar integralmente com o acordo assinado. O advogado será responsável por redigir o acordo – conforme a vontade e consenso do casal. Os termos abordados no acordo serão aqueles que trouxemos anteriormente, portanto, se você tem alguma dúvida confira lá.
Após a leitura, os cônjuges deverão assinar a minuta do acordo, assim como o advogado, a fim de registrar o conhecimento e concordância em relação a todas as cláusulas do documento. Além do acordo assinado, o advogado também solicitará documentos pessoais das partes, dos filhos, dos bens, dívidas adquiridas durante o casamento e procuração (documento que os cônjuges assinam para que o advogado os represente no processo). Reunida a documentação e assinada a minuta de acordo, o advogado ingressará com o Divórcio Consensual perante uma das Varas de Família da cidade onde residem os cônjuges. Caso na sua cidade não exista Vara de Família, não se preocupe! Em algumas cidades pequenas não foram criadas varas específicas para atender as demandas de família. Neste caso, o advogado ingressará com a ação na vara única da cidade ou na vara cível.
A Vara que receber a ação de Divórcio Consensual remete os autos ao juiz para que sejam analisados todos os requisitos da ação e se todos os documentos foram apresentados. Constatada, por exemplo, a ausência de documento ou informação indispensável, o juiz intimará os cônjuges, por meio do advogado que lhes representa, para que junte o documento ou informação, no prazo de 15 dias. Cumprido o prazo, o juiz remete o processo ao Ministério Público, que, após análise do acordo, da documentação e, principalmente, constatando não existir qualquer prejuízo a filhos menores ou incapazes, emite parecer favorável à homologação do divórcio consensual, nos exatos termos da minuta apresentada pelos cônjuges.
Na hipótese do Promotor de Justiça determinar alterações no acordo para melhor interesse da criança/incapaz, serão intimadas as partes para adequar as exigências. Emitido parecer final, o processo é devolvido ao juiz para conferência e homologação do Divórcio Consensual por meio de sentença. A homologação do acordo põe fim a sociedade conjugal e confirma que a partir deste momento o acordo é válido, surte efeitos e passa a ser exigível. Na sequência, é expedido o “mandado de averbação” ao cartório de registro civil, onde está registrado o casamento dos ex-cônjuges, para que anote o divórcio na certidão de casamento, a data da sentença e a mudança de sobrenome (se for o caso). Por meio deste documento é que se comprova o divórcio e se pede as alterações dos documentos pessoais de quem retirará o sobrenome do ex.
Portanto, o Divórcio Consensual é um processo mais célere, simplificado, que não exige a necessidade de comparecimento em audiência (salvo, raríssimas exceções) e permite que as partes fixem os termos do fim do casamento sem a “interferência” do Estado. Por fim, importante mencionar que não é possível formalizar o divórcio consensual (extrajudicial) diretamente em cartório, quando os cônjuges possuem filhos menores ou incapazes.
Dúvidas | Sugestões: [email protected] | Formulário
Artigo publicado em 31.03.2019 na Revista Topview Online
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