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No mês passado falei sobre o divórcio consensual e ficou claro que é a forma amigável e mais célere de colocar fim ao casamento, certo? Pois bem, nem sempre é possível. Alguns casais não conseguem conversar a respeito do término do relacionamento e seus desdobramentos. Nestes casos em que não há diálogo e consenso, o divórcio será litigioso.
A ação de divórcio litigioso pode ser ingressada tão somente para dissolução da sociedade conjugal. No entanto, o mais comum é aproveitar, também, definir seus desdobramentos (partilhar os bens, definir a guarda dos filhos e dos pets, regulamentação de visitação da criança e dos pets, etc.). As partes obrigatoriamente devem estar representadas por seus advogados durante todo o processo, pois na ação de divórcio litigioso o procedimento é complexo, especialmente quando envolvem filhos menores de idade e/ou incapazes. O advogado será responsável pela elaboração das manifestações e defesas, acompanhamento nas audiências, definir estratégia processual com o cliente e lhe prestar orientações a respeito das dúvidas que surgirem no decorrer do processo. Pois bem, após o ingresso da ação de divórcio litigioso por uma das partes, o Juiz recebe o pedido e marca uma audiência de conciliação. Nesta audiência é obrigatório o comparecimento das partes e seus advogados, também estarão presentes e auxiliarão na tentativa de acordo, um conciliador e uma psicóloga.
Se uma das partes não comparecer e não apresentar justificativa aceitável, o Juiz condenará a parte ausente ao pagamento de multa de 2% do valor da causa.
Na hipótese de as partes realizaram acordo, se o casal tiver filhos menores de idade e/ou incapazes, o parecer favorável do Ministério Público é obrigatório e após o acordo é homologado pelo Juiz por meio de sentença que encerra a ação de divórcio litigioso. Caso não haja possibilidade de acordo, será concedido o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, por aquele que não ingressou com a ação. Em seguida, a parte que ingressou com a ação fará suas considerações sobre a defesa apresentada. Na sequência, as partes indicam as provas que pretendem produzir (expedição de ofício pedindo documento a um órgão, estudo psicológico e social, ouvir depoimento da outra parte, ouvir testemunhas, etc.) para tentar convencer o Juiz quanto as suas alegações. O Ministério Público também indica provas, mas somente se os cônjuges tiverem filhos menores de idade e/ou incapazes.
A seguir o Juiz decide eventuais questões processuais que possam impedir a continuidade da ação sem a sua análise, concorda ou não com a produção da prova solicitada pelas partes e fixa os pontos controvertidos (o que as partes não concordam). Depois de aceita a prova testemunhal, será marcada audiência de instrução e julgamento, onde as partes devem ser acompanhadas por seus advogados e as testemunhas serão intimadas pelos advogados a comparecerem. Antes de começar a audiência, o Juiz fará uma nova tentativa de conciliação, se não for possível a audiência tem início primeiro com o depoimento das partes e depois a oitiva das testemunhas.
Quando há a necessidade de intervenção do Ministério Público (filhos menores de idade e/ou incapazes), o Promotor de Justiça também comparece à audiência de instrução e julgamento e encerrada a fase de produção de provas, é responsável por emitir o parecer final. O processo é devolvido ao juiz, que proferirá a sentença, da qual é possível recorrer caso a parte vencida não concorde com a decisão. O procedimento, em regra, é assim, mas cada processo tem suas peculiaridades. Pode ser rápido se as partes formalizarem acordo já na primeira audiência de conciliação e pode ser demorado se houverem muitas provas a produzir. Portanto, o tempo de duração é variável de acordo com cada caso. Em suma, mais do que o tempo, prepare-se para uma etapa desgastante, pois o processo envolve diretamente a vida emocional dos dois. Contudo, esteja seguro que a morosidade do processo de divórcio litigioso é justificada pela condução cuidadosa do processo pelo Juiz, Ministério Público, auxiliares da justiça (conciliador, psicólogo, etc.) e mais ainda deve ser pelo advogado especializado na área de família que você contratar.
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Artigo publicado em 17.04.2019 na Revista Topview Onlin
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