O primeiro passo é o conhecimento!
Não cabe pagamento de corretagem quando a desistência da compra do imóvel é motivada.
Existe motivação para rompimento do negócio que desobriga a parte do pagamento da comissão de corretagem, quando o corretor:
– Prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
– Negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
– Não pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz;
– Problemas estruturais no imóvel.
A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetuar a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se a compra e venda não é concluída por justa desistência, conforme exemplos acima, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.
Isso porque o corretor de imóveis é obrigado a executar a mediação do negócio com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sendo vedado prejudicar os interesses que lhe foram confiados.
A relação entre o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo.
A formação do contrato de corretagem só estará completa após três etapas:
a) A aproximação das partes;
b) O fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e
c) A execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura pública e respectivo registro da matrícula junto ao cartório competente.