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As festas de fim de ano e férias dos filhos estão chegando e uma viagem nacional ou internacional com eles pode fazer parte dos planos dos pais. Mas e a autorização de viagem fica como?
Pensando nisso trago as mais recentes atualizações sobre o tema para que ninguém perca a viagem  – literalmente!Primeiramente, importante dizer que a autorização judicial não será necessária quando: (i) a criança ou adolescente, independente da idade, for viajar com ambos os pais ou responsável; (ii) um dos genitores exerce a guarda unilateral exclusiva, isto é, somente um deles seja responsável pelo filho; (iii) qualquer um dos genitores autorizar prévia e expressamente que o filho viaje desacompanhado dentro e fora do país, conforme recente Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Não sendo uma destas hipóteses, veja abaixo como funciona.
Autorização de viagem 
Quando for nacional…
Antes da alteração do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, havia a proibição de que nenhuma criança menor de 12 anos poderia viajar desacompanhada dos seus pais ou responsável sem expressa autorização judicial. Em março de 2019 esta redação ainda foi rigorosamente modificada, passando a constar a restrição até os 16 anos. 
Assim, os adolescentes maiores de 16 anos a 18 anos incompletos podem viajar desacompanhados, desde que comprovem sua idade apresentando documento de identificação com foto. Já aos menores de 16 anos, a autorização por qualquer dos pais é obrigatória. Ela pode ser dispensada somente se a viagem nacional ocorrer para cidades da região metropolitana onde a criança ou adolescente residam, ou se o menor estiver acompanhado de irmão, avós ou tio. Neste caso, os acompanhantes devem ser maiores de idade e é preciso ser comprovado o parentesco ou ser uma pessoa expressamente autorizada por um dos genitores ou responsável.
Se a autorização de viagem não for voluntariamente prestada por um dos genitores, será necessário ingressar com ação judicial pedindo ao juiz que supra a autorização do pai ou mãe e permita que a viagem ocorra. Ainda, a fim de evitar pedidos individualizados para cada viagem, o Estatuto da Criança e Adolescente autoriza a concessão de autorização judicial para viagens nacionais por até 02 (dois) anos, findo o qual necessário pedido de prorrogação.
Quando for internacional…
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que em viagens internacionais a criança ou adolescente poderá viajar na companhia de somente um dos pais se houver prévia e expressa autorização do outro genitor através de documento com assinatura reconhecida por semelhança ou verdadeiro em Cartório de Notas. 
Somente se não houver a autorização do outro genitor é que caberá requerer na Justiça a autorização judicial para viajar com o filho menor. Neste caso, é preciso comprovar a necessidade da viagem, todo o itinerário e mostrar que não prejudicará as atividades escolares. Deste modo, o pedido pode ser feito na própria ação que discute a regulamentação de visitas ou em nova ação perante a Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente.
Sem nenhuma dessas autorizações, o genitor não poderá realizar a viagem internacional com o filho. O Estatuto também proíbe que crianças e adolescentes nascido em território nacional viagem para o exterior na companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Então, antes de planejar a viagem, verifique se no seu caso será necessário providenciar alguma autorização. Boa viagem!
Dúvidas | Sugestões: [email protected] | Formulário
Artigo publicado em 04.12.2019 na Revista Topview Online
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