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O Regime da Participação Final nos Aquestos é a alternativa mais nova de regime de bens criada pelo Código Civil de 2002. Neste regime também é indispensável a manifestação expressa de vontade das partes, por meio de Pacto Antenupcial.
Mas, afinal, que nome é esse? A maior parte das pessoas desconhece este regime de bens e pergunta “aquestos”? Aquesto é o bem adquirido durante o casamento.
Enquanto que no Regime da Comunhão Parcial de Bens a comunicação dos bens é imediata durante a vida conjugal, no Regime da Participação Final nos Aquestos a comunhão (divisão dos bens) só ocorrerá se cessada a convivência do casal (separação de fato), o que o diferencia também do Regime da Separação (Total) de Bens, cuja regra é a incomunicabilidade de bens.
Portanto, trata-se de um regime de bens misto, híbrido, um meio-termo entre o Regime da Separação (Total) de Bens e o Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Os bens adquiridos antes do casamento e aqueles adquiridos individualmente durante a união são bens particulares e sua administração é livre pelo seu proprietário.
Os bens imóveis (casa, apartamento, terreno, etc.) são de propriedade daquele cujo nome constar no registro, porém, para serem vendidos será exigida a concordância da(o) esposa (marido), salvo se no Pacto Antenupcial estiver expresso que o casal concorda com a livre disposição de bens imóveis particulares, o que a lei autoriza somente neste regime bens. Mas, atenção, é permitida somente a venda, a prática de qualquer outro ato (concessão de uma fiança, doação, locação, etc.), dependerá obrigatoriamente de anuência.
Por outro lado, a venda de bens móveis, como, por exemplo, um carro, dispensa concordância (verbal e contratual) do par, ainda que adquiridos durante a vida em comum.
Em caso de divórcio, cada um permanecerá com seus respectivos bens particulares, adquiridos antes do casamento; com metade dos bens adquiridos por ambos, na constância do casamento; com os bens próprios adquiridos durante a união; e à metade da diferença do valor dos bens que o outro adquiriu no próprio nome, durante a vida conjugal.
As dívidas posteriores ao casamento são de responsabilidade de cada um, salvo se revertidos para proveito do comum.
Assim, os bens comuns serão objeto de partilha, enquanto que os particulares, adquiridos durante o casamento, estarão sujeitos à compensação, e não a divisão.  
O cálculo é contábil e tem a finalidade de apurar o patrimônio particular adquirido por cada um, excluídos os bens incomunicáveis (bens anteriores ao matrimônio, bens substituídos por estes, ou recebidos por herança ou doação). No caso de desequilíbrio, constatados valores superiores de um frente ao outro, a reposição em dinheiro será realizada.
Este regime patrimonial é pouco procurado por ser novo, complexo e custoso, uma vez que é recomendável que haja o auxílio de um contador para elaboração dos cálculos exigidos pelo regime, a fim de apurar a divisão matemática e eventual compensação a uma das partes. Mas vale lembrar que tudo isso é simplificado se no Pacto Antenupcial o advogado constar regras claras para avaliação dos bens e os critérios incidentes sobre o cálculo. E aí, você adotaria este regime? 
A informação correta é a melhor forma de justiça!
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Artigo publicado em 07.12.2018 na Revista Topview Online

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