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Nas colunas anteriores falamos sobre as opções de regimes de bens que os noivos possuem. Mas existem situações em que os noivos não podem escolher, porque o Código Civil de 2002 expressamente impõe o Regime de Separação Obrigatória de Bens.
O Regime da Separação Obrigatória de Bens tem exatamente as mesmas regras do Regime de Separação (Total) de Bens, já explicado aqui. O que os diferencia é o direito de escolha.
Enquanto que no Regime de Separação (Total) de Bens os noivos podem escolher entre este ou as demais opções de regime de bens, no Regime de Separação Obrigatória de Bens, como o próprio nome já diz, é obrigatória a separação total dos bens, então, se os noivos desejam casar será adotado este regime.
O artigo 1.641 do Código Civil elenca as 3 situações de obrigatoriedade:
 1. Os noivos que se casam, mesmo havendo causas suspensivas para o casamento (artigo 1.523 do Código Civil), quais sejam:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do marido/esposa falecido(a), enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e dividi-los entre os herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Aqui um parênteses: O Juiz diante das provas juntadas em ação judicial, se estiver convencido de que a escolha de outro regime de bens não causará prejuízos a herdeiros e terceiros, permitirá aos noivos a escolha de outro regime de bens.

  1. Um ou ambos os noivos sejam maiores de 70 anos:
Nesta hipótese está clara a exigência de ser adotado o Regime da Separação Obrigatória de Bens no caso de um ou ambos os noivos serem maiores de 70 anos.O legislador quis proteger o idoso de eventual casamento motivado por interesse patrimonial. Ao mesmo tempo em que isso pode ser visto como cuidado, também é uma limitação em seu direito de dispor livremente sobre seus bens, o que é alvo de críticas pelos operadores do Direito de Família.

  1. Se os noivos dependerem de autorização legal para casar:
A autorização judicial é necessária para celebração do casamento quando um ou ambos os noivos são menores de 18 anos e desejam se casar, mas não tem o consentimento de um ou ambos os pais. Caso seja concedida a autorização é obrigatória a separação total dos bens.
Na minha opinião, as situações acima, para as quais se exige que seja adotado o Regime de Separação Obrigatória de Bens, já estão ultrapassadas. Não é segredo que a lei está aquém das necessidades da sociedade, porque constantemente mudam os anseios, mas a lei por ser escrita sempre depende de alterações ou nova codificação, o que não é viável a cada momento. Portanto, enquanto as alterações legais não ocorrerem, obrigatória a adoção desta modalidade de regime de bens nos casos acima.
Dúvidas | Sugestões: [email protected] | Formulário
Artigo publicado em 26.12.2018 na Revista Topview Online

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