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O pacto antenupcial é um contrato ou acordo que antecede o casamento, no qual consta o regime de bens adotado pelo casal e as cláusulas de disposição patrimonial e extrapatrimoniais. Não existe prazo para a realização do pacto antenupcial, mas é obrigatório que seja firmado ou modificado até o dia da cerimônia, antes de sua celebração. Os noivos devem estar presentes no dia da celebração do casamento no cartório de registro civil, ou enviar um procurador que detenha poderes especiais para o ato. O pacto antenupcial somente é válido se feito por escritura pública, assim é eficaz após o casamento civil.
A habilitação para o processo de casamento será realizada no cartório de registro civil do domicílio conjugal. Se não adotarem o regime da comunhão parcial de bens, deve levar o pacto antenupcial e os demais documentos do artigo 1.525 do Código Civil. A data e a hora do casamento serão marcadas em média de 30 a 40 dias após a habilitação para o casamento.
Logo depois de celebrado o casamento civil é lavrado o assento, onde constam todas as informações do casamento e o documento é assinado e arquivado no cartório de registro civil. Aos recém-casados é entregue apenas a certidão de casamento.
Mas o que acontece se os noivos não casarem? O pacto antenupcial não produz efeitos. E se optarem por morar juntos sem formalizar a união? O pacto antenupcial também não gera qualquer efeito e a união estável será regida pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Como vimos nas colunas anteriores, é indispensável o pacto antenupcial nos regimes da Comunhão Universal de Bens, Separação (Total) de Bens, Participação Final nos Aquestos e Separação Obrigatória de Bens. O Código Civil autoriza que os noivos escolham o regime de bens que regerá seu patrimônio durante o casamento, até mesmo após a dissolução, salvo nas situações em que a lei brasileira impõe a obrigatoriedade em adotar o Regime da Separação Obrigatória de Bens.
O que colocar no pacto antenupcial?
O casal pode livremente estabelecer o conteúdo do pacto antenupcial, desde que suas cláusulas não contrariem a lei, os bons costumes, a ordem pública ou prejudiquem terceiros. As cláusulas podem tratar de planejamento sucessório, continuidade de empresas do casal, testamentos, doações (de terceiros ou entre o casal), estipular o que quiserem em relação a seus bens presentes e futuros, questões domésticas (não fumar dentro de casa, quem fará as compras do mês, etc.), estabelecer limites do que pode ser divulgado na internet e indenização em caso de exposição indevida, guarda de pet, fixação de período de convivência com o pet, pensão alimentícia para o pet, guarda dos filhos, lar de fixação dos filhos, pensão alimentícia para filhos e cônjuge, dentre outras.
Apesar das divergências, não há proibição legal de cláusulas no pacto antenupcial quanto a indenização por infidelidade e término de casamento, sendo, inclusive, frequente o interesse dos casais nestes casos. Existem decisões judiciais que mantiveram a indenização após o rompimento da sociedade conjugal, em razão dos cônjuges livremente terem estipulado no pacto antenupcial. Por outro lado, quando se pede em juízo indenização pelo fim do casamento, sem que tenha havido, anteriormente a união, acordo neste sentido entre o casal, os Tribunais têm julgado improcedente o pedido.
Contudo, na prática, a maioria dos casais brasileiros adota o regime supletivo, Regime da Comunhão Parcial de Bens, único que não necessita de pacto antenupcial. Assim, habilitam o casamento da forma mais simples e menos custosa possível, mas, posteriormente, ao dissolver o casamento acabam se arrependendo de não ter realizado pacto antenupcial, no qual situações poderiam ter sido previamente acordadas de maneira a evitar o litígio com o (a) ex, e concluindo que muitas vezes o que é barato inicialmente, acaba saindo caro no momento do divórcio.
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Artigo publicado em 07.01.2019 na Revista Topview Online
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